O JUSTO E O DIGNO NO PENSAMENTO JURÍDICO DE FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA

Palavras-chave: dignidade, justiça, justo, pensamento jurídico, direito, direitos humanos, pessoa, civil.

Sumário: I – Introdução; 1. A Dignidade Flaviana; 2. A Justiça Flaviana; 3. O Diálogo entre Habermas e Aristóteles na produção Intelectual Flaviana; 4. A Busca de Uma Conclusão; 5. Bibliografia.

I – INTRODUÇÃO

O presente artigo busca refletir o conceito de justo e de digno no pensamento jurídica da Professora Doutora Flávia Moreira Guimarães Pessoa, a partir da leitura dos seus livros “A Máxima da Experiência no Processo Civil” e “Curso de Direito Constitucional do Trabalho”. Para isso, utilizamos como parâmetro epistemológico o conceito de dignidade em Habermas e de justiça em Aristóteles, autores sempre presentes na produção intelectual flaviana.

Résumé: Le présent document vise à refléter la notion de juste et digne de la pensée juridique dans le professeur Flávia Moreira Guimarães Pessoa, à la lecture de ses livres "L'expérience ultime de la procédure civile» et «Cours de droit constitutionnel du travail". Pour cela, on utilise comme paramètre la notion épistémologique de la dignité chez Habermas et de justice chez Aristote, les auteurs toujours présent dans la production intellectuelle flavienne.

1. A Dignidade Flaviana

Buscou PESSOA, no universo conceitual de Jürgen Habermas, a sua idéia de dignidade, quando o mestre alemão faz uma distinção entre dignidade humana e dignidade da pessoa humana, posto que Dignidade é uma noção filosófica ainda que positivada constitucionalmente (vide Inciso III, do Art. 1º da Epístola Constitucional de 1988).

Neste diapasão, a noção de dignidade da pessoa humana em sua prolixidade, quando posta no ordenamento jurídico, busca tutelar não somente valores materiais (mínimo existencial), mas sobretudo valores aos quais chamo de supra-materiais, como a felicidade, o bem-estar espiritual, os desejos e as aspirações de foro íntimo da pessoa humana, entendida esta como a diversidade de homens e mulheres com seus direitos à memória (passado) e ao porvir (futuro).

É imperioso o direito do ser humano ser humano – sujeito de opções. Isto posto, busca PESSOA delinear, ao longo de suas obras – notadamente no “Curso de Direito Constitucional do Trabalho” alcançar, por meio de Habermas, a compreensão do que realmente seja dignidade da pessoa humana, posto possuirmos uma noção espontânea do seja essa dignidade, a dificuldade de verbalizá-la é hercúlea.

A essa tarefa, empresta PESSOA grande clareza conceitual por saber a dignidade como qualidade intrínseca da pessoa humana e por isso inalienável e irrenunciável.

Servir-se de HABERMAS em sua conceituação do que seja Dignidade é, em PESSOA, um rasgo de coragem, pois o aludido autor chega no curso de sua obra a negar ao Direito a possibilidade de pensar eticamente a Dignidade da Pessoa Humana, facultando somente à filosofia fazê-lo.

Muito próximo está o pensamento de PESSOA (2009), inspirada em HABERMAS (2004), do pensamento de CARVALHO (2009), para quem

a palavra dignidade possui tríplice sentido, pois qualifica, à primeira vista, um modo de proceder e também a pessoa que assim procede: o sujeito é digno porque se comporta dignamente. O seu terceiro sentido – que nos interessa de imediato – não deriva de uma conduta, nem mesmo de um padrão de conduta, senão de uma qualidade inerente ao ente, homem ou mulher, não importando seu modo de conduzir-se. A dignidade da pessoa humana é, já agora, um pressuposto de qualquer conduta, um limite externo e de caráter tutelar imposto à ação.”

Isso se dá porque, para HABERMAS (2004: 47), a dignidade humana deve ser “entendida (…) a simetria das relações (…) interpessoais de reconhecimento recíproco e no relacionamento igualitário entre as pessoas” (cortes nossos).

2. A Justiça Flaviana

Na prolífica produção de Flávia Moreira Guimarães Pessoa, o tema da Justiça é uma constância. E não se pode dissociar a verbalização flaviana de Justiça de sua verbalização de Dignidade Humana, como anteriormente exposto.

PESSOA (2006; 2009) excursiona pela história da filosofia, dos socráticos – passando por Aristóteles, até alcançar o pós-positivismo de Theodor Viehweg e Chaïm Perelman, ou indo ainda a Ronald Dworkin e Robert Alexy, sobretudo ao refletir sobre as máximas de experiência como instrumento de promoção da Justiça.

Ao preencher os conceitos jurídicos indeterminados – como nos faz ver PESSOA, as máximas de experiência busca legitimar as decisões judiciais, ou seja, aproximar a sentença da justiça por meio de um movimento dialético em que caberá ao juiz diante do confronto argumentativo das partes ser o mais justo possível, e em o sendo, eleva com sua decisão a parte e/ou às partes à dignidade.

Justiça é, portanto, em PESSOA, a proximidade entre o julgado e o desejável por que justo.

3. O Diálogo entre Habermas e Aristóteles na Produção Intelectual Flaviana

Habermas, em sua construção epistemológica e negando o pessimismo da Escola de Frankfurt, apesar de seu herdeiro, parte da razão objetiva de Adorno enquanto paradigma metodológico, o que lhe permite dialogar com Aristóteles, o que se faz perceber na leitura das “Máximas da Experiência no Processo Civil”, de PESSOA (2006), quando a autora sergipana reflete o justo como elemento constitutivo da dignidade, ou seja, fazendo o Magistrado uso de suas máximas na prolação de seus sentenças torna-as dignificantes posto que justas.

Esse hipotético e trans-histórico diálogo entre Habermas e Aristóteles, portanto, é a pedra angular para a compreensão do pensamento de PESSOA na verbalização do justo e digno como paradigmas complementares e indissociáveis.

4. A Busca de Uma Conclusão

Apesar de jovem, a professora Doutora Flávia Moreira Guimarães Pessoa tem vasta produção intelectual, materializada em dezenas de artigos publicados em revistas eletrônicas, a exemplo do Jus Navigandi e no seu próprio sítio eletrônico (www.flaviapessoa.com.br), versando pelos mais diversos temas do direito civil, processual civil, trabalhista e processual do trabalho, no entanto focamos nossa análise em dois livros publicados pela autora, um de 2006 e o outro de 2009.

Também tem participação em obras coletivas, a exemplo do livro “Inovações no Processo Civil, de Weber Barral e Henri Clay Almeida (coordenadores), publicado pela OAB/SE em 1999, e em revistas especializadas.

Isto posto, a busca de uma conclusão sobre o alcance da reflexão de Flávia Moreira Guimarães PESSOA sobre o que seja o digno e o justo em seu obra, além de uma tarefa hercúlea, se reveste de grande impossibilidade pragmática, posto que seu pensamento, ainda em construção dada sua florescente juventude e sua inquietude intelectual, ainda enriquecida por sua praxe humanista e humanitária no exercício de sua vocação de Magistrada do Trabalho da 20ª Região, onde ao cotidiano forense traz PESSOA as máximas de sua experiência à concretização de uma axiologia onde o justo e o digno são irmãos siameses a caminhar “nas estradas do mundo rumo ao céu”¹.

Se indagássemos à Flávia Moreira Guimarães Pessoa o que é a sua obra, pecado algum estaria ela ao parodiar Gustave Flaubert: “Mon travail, c’est moi!”²

5. Bibliografia

CARVALHO, Augusto César Leite de. A dignidade (da pessoa) humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2259, 7 set. 2009. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2009

PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Máximas de Experiência no Processo Civil / Flávia Moreira Guimarães Pessoa. – Aracaju, SE: Evocati, 2006. 196 p.

_______. Curso de Direito Constitucional do Trabalho / Flávia Moreira Guimarães Pessoa. – Salvador, BA: JusPODIVM, 2009. 144 p.

HABERMAS, Jürgen. O Futuro da Natureza Humana: a Caminho de Uma Eugenia Liberal? / Jürgen Habermas ; tradução Karina Jannini ; revisão da tradução Eurides Avance de Souza. – São Paulo : Martins Fontes, 2004. 159 p.

¹Oração Eucarística Católica.

² “Minha obra sou eu!” - paródia a “Emma Bovary c'est moi!” (“Emma Bovary sou eu!”)

Comentários