Semanalmente, estarei publicando a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de Direito Administrativo, notadamente como ancora de estudo para os candidatos aos cargos de Analista e Técnico do Ministério Público da União - MPU.
Apesar de fonte privilegiada, evidentemente que não é suficiente, então sugiro além do acompanhamento das decisões da nossa Corte Constitucional, a leitura da melhor bibliografia em Direito Administrativo, a saber:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7a. Edição, 2013, Editora Impetus.
ALEXANDRINO, Marcelo; e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19a. edição, revista e atualizada. Editora Forense. Editora Método, 2011.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS POR MILITAR EM SERVIÇO.
Não é cabível indenização por danos morais em decorrência de lesões
sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido durante sessão de
treinamento na qual não tenha havido exposição a risco excessivo e
desarrazoado. Os militares, no exercício de suas atividades rotineiras
de treinamento, são expostos a situações de risco que ultrapassam a
normalidade dos servidores civis, tais como o manuseio de armas de fogo,
explosivos etc. As sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por
militar em serviço não geram, por si sós, o direito à indenização por
danos morais, os quais devem estar vinculados à demonstração de
existência de eventual abuso ou negligência dos agentes públicos
responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a revelar a submissão
do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas
razoáveis no contexto no qual foi inserido. Precedente citado: REsp
1.021.500-PR, DJe 13/10/2009. AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 21/2/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento
de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não
seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O
art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o direito à
licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por
prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge
ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor
público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o
deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete
condicionar a respectiva concessão a requisitos não previstos pelo
legislador. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
referida licença é um direito assegurado ao servidor público, de sorte
que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em
discricionariedade da Administração quanto a sua concessão. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e AgRg no Ag
1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDOR PÚBLICO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO.
É devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público que
utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho. Esse é o
entendimento do STJ sobre o disposto no art. 1º da MP n. 2.165-36/2001.
Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.261.686-RS, DJe 3/10/2011, e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576.442-PR, DJe 4/10/2010. AgRg no AREsp
238.740-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 14, I, DA LEI N. 6.938/1981.
O art. 14, I, da Lei n. 6.938/1981, por si só, constitui fundamento
suficiente para embasar a autuação de infração e a aplicação de multa
administrativa em decorrência de queimada não autorizada. A Lei n.
6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê
no art. 14, I, a aplicação de multa simples ou diária, com a
especificação do respectivo valor, para os casos de “não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação da qualidade ambiental”. A hipótese de
queimadas ilegais insere-se nesse dispositivo legal, que constitui base
suficiente para a imposição da multa por degradação do meio ambiente,
não sendo válido o argumento de que se trata de norma genérica, tampouco
a conclusão de que não poderia embasar a aplicação da penalidade.
Ademais, qualquer exceção a essa proibição geral, além de estar prevista
expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente
pelo administrador e pelo magistrado. Precedente citado: REsp
1.000.731-RO, DJe 8/9/2009. REsp 996.352-PR, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 5/2/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO.
O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua
nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o
seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo
suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo
sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas,
decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a
publicação da nomeação. Nessa situação, a convocação do candidato apenas
por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da
razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa quanto
ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço
demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública
de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato
aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato
construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em
curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do
candidato a ser convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os
requisitos constantes do edital do certame. Precedente citado: AgRg no
RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA PARA A DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS POR ATO DE IMPROBIDADE.
Para a
decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de
improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio
público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de
periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa
circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o
periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da
Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da
CF. Precedente citado: REsp 1.319.515-ES, DJe 21/9/2012. AgRg no REsp
1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA GESTANTE QUE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO
MÉDICA, DEIXE DE APRESENTAR, NA DATA MARCADA, APENAS ALGUNS DOS VÁRIOS
EXAMES EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO.
Ainda que o edital do
concurso expressamente preveja a impossibilidade de realização posterior
de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou fisiológicas
temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que, seguindo a
orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames
exigidos poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na
data marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento
posterior. É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode
dispensar tratamento diferenciado a candidatos em virtude de alterações
fisiológicas temporárias, mormente quando existir previsão no edital que
vede a realização de novo teste, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia, principalmente se o candidato deixar de comparecer na data de
realização do teste, contrariando regra expressa do edital que preveja a
eliminação decorrente do não comparecimento a alguma fase. Todavia,
diante da proteção conferida pelo art. 6º da CF à maternidade, deve-se
entender que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer
ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para
impor-lhe qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente,
ponderando-se os princípios da legalidade, da isonomia e da
razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STF, há de ser
possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar
efetivo cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da
situação em que se encontra a candidata impossibilitada de realizar o
exame, justamente por não estar em igualdade de condições com os demais
concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
19/2/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO
DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL.
É indevida a indenização por
danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação
tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a
matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é
devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial
definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo
público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor
dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação
determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu
enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à
Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe
19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos
EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
19/2/2013.
Fonte: Informativo STF 0515, de 03.04.2013.
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