EMANUEL CACHO, GARANTISMO PENAL E O NOVO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO



O Presidente da OAB-SP, Dr. Flávio D'Urso e o Jurista Sergipano Emanuel Cacho.




Paulo César dos Santos¹




Em 07 de Dezembro de 1940, por meio do Decreto-lei nº 2848, nascia o Código Penal, o segundo do Brasil República e o terceiro códex repressivo brasileiro, após o Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890. Era Presidente da República Getúlio Dornelles Vargas e então Ministro da Justiça Francisco Campos. Desde aquele fatídico 07 de Dezembro, véspera do Dia de Nossa Senhora da Conceição, houve diversas microreformas do instituto repressivo pátrio, sendo, por certo, a mais expressiva a de 1984, que reformou sobretudo a chamada Parte Geral do CP, e merecendo severa crítica, sobretudo do então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Francisco de Assis Toleto, que chamava a atenção para o que se convencionou denominar de direito penal simbólico, posto que naquela reforma, segundo Toleto, fora olvidada a Parte Especial do Código getuliano de 1940.
História à parte, hoje, diferentemente do que se vivera em 1940 e 1984, vivemos sob a égide da Epístola Constitucional Cidadã de 1988, que trouxe em seu bojo garantias fundamentais indeclináveis, e desde então se ver consolidar no pensamento penalista brasileiro o Garantismo Penal que, sistematizado na construção conceitual e epistemiológica do jusfilósofo italiano Luigi Ferrajoli em sua obra Diritto e ragione: teoria del garantismo penale, de 1989, e que chegou aos leitores brasileiros em tradução de Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e do mestre Luiz Flávio Gomes – que inclusive compõe a Comissão de Juristas nomeados pelo Senado Federal Brasileiro para a elaboração do Anteprojeto do Novo Código Penal Brasileiro, tem como norte promover um Direito Penal em consonância com as exigências do moderno penalismo.
Neste diapasão, surpressa nenhuma causou a presença do jurista sergipano Emanuel Messias de Oliveira Cacho entre os doutos juristas que, sob a liderança do Ministro Gilson Langaro Dipp, elaborarão o Anteprojeto do Novo Código Penal Brasileiro.
Cacho é, por formação e índole, um garantista. Basta visualizarmos sua passagem pela presidencia da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas – ABRACRIM, bem como pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Sergipe, onde realizou reformas de humanização do sistema carcerário sergipano. Eis que muitos não se dão conta da instransponível lacuna entre o Penalismo e Criminalismo – semelhante àquela da Parábola do Rico e Lázaro, narrado no Evangelho de Lucas, Capítulo 16, versículos 19 a 31. No Penalismo, foca-se na figura do delinquente, daquele que atingiu o bem jurídicamente tutelado por meio do tipo penal incliminador, enquanto o Criminalismo foca sua atenção no Delito, no crime e sua gênese. Francesco Carnelutti é um dos primeiros juristas a visualizar essa dicotomia. E nisto, Emanuel Cacho se aproxima de Carnelutti. Cacho combate o crime não o criminoso. Deste se faz servo por sabê-lo digno de piedade e por trazer em si – o prissioneiro, aprissionada a semente do bem, no dizer sábio de Carnelutti.
Teremos não mais uma reforma do Código Penal – muitas já tivemos, mas há de exsurgir um novo Código. Na língua italiana há a expressão aggiornare, que significa, a princípio, reformar. Mas não uma reforma superficial, aparente, simbólica, mas reformar a partir de suas raízes, de suas bases. Não erguer um novo edifício sobre alicerces velhos, mas arrancar os velhos alicerces e fazer-lhe um novo, sobre o qual levantar-se-á um magnífico edifício a acolher as almas humanas em toda a sua humanidade.
Emanuel Messias Oliveira Cacho é sergipano de Aracaju, 50 anos, Advogado, casado, pai de 3 filhos, sendo duas advogadas e um estudante. Filho de Pedro Cacho (in memorian) e Dona Carmelita, iniciou a carreira jurídica como Defensor Público em Aracaju. Atuou em 3 mil processos, com uma impressionante porcentagem de 98% de causas ganhas. Hoje é considerado no meio jurídico brasileiro, um dos criminalistas mais bem-sucedidos do país, especializado em criminologia pela Universidade de Otawa, no Canadá e Pós–graduado pela Universidade de Coimbra, em Portugal. Fundou duas Associações: a Sergipana e a Brasileira de Advogados Criminalistas. Sua biografia e seu amor ao Direito não o deixará trair os ideais garantistas de que sempre se fez porta voz.

O novo Código Penal Brasileiro tem tudo para dar certo. Santo Agostinho diria: “Credo quia absurdum” (Creio porque absurdo). Eu digo: creio, porque o Senado Federal conseguiu reunir o melhor do mundo jurídico brasileiro numa comissão formada por humanistas e garantistas nos melhores moldes de Ferrajoli: o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Langaro Dipp, que a presidirá; a ministra do STJ Maria Teresa Moura; Antonio Nabor Areias Bulhões; Emanuel Messias de Oliveira Cacho; Gamil Föppel El Hireche; o desembargador José Muiños Piñeiro Filho; a defensora Juliana Garcia Belloque; a procuradora Luiza Nagib Eluf; o procurador Luiz Carlos Gonçalves; o professor Luiz Flávio Gomes; o promotor Marcelo André de Azevedo; Marcelo Leal Lima Oliveira; Marcelo Leonardo; professor René Ariel Dotti; e Técio Lins e Silva.


¹Paulo César dos Santos, pesquisador sobre Garantismo Penal. Sergipano da cidade de Estância – Sergipe.

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