MP VÊ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E JUÍZO NEGA LIMINAR

MINISTÉRIO PÚBLICO VÊ INDÍCIOS DE IMPROBIDADE NA ATUAL GESTÃO E INGRESSA COM PROCESSO. Há apenas 172 dias no poder, a atual administração do município de Estância, a 68 km da capital sergipana, já responde por suposto superfaturamento nos festejos juninos. Após comparar valores pagos a bandas pelos municípios de Itabaiana e Estância, o representante do paquet denunciou a atual administração e formulou pedido de liminar, que fora negada pelo Juízo a quo, que com a cautela que o caso exige, preferiu receber a denúncia e melhor analisá-la, para finalmente, após instrução, sentenciar no mérito. Prudente decisão do Juízo, posto que a concessão de liminar, em minha humilde opinião, muitas vezes afronta princípios basilares do processo, tais como o da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e no mais não contemplo - como por certo o Doutor Valter Ribeiro Silva, titular da 1a. Vara Cível da Comarca de Estância, no gozo da prudência que lhe é inerente e fortemente amparado por seu notório e notável saber jurídico, o periculum in mora e o fumus boni iuri. Mas acertada foi a postura assumida pelo paquet estadual, na pessoa de seu Promotor de Justiça, que está atendo e atuante em defesa da cidadania, da probidade e da moralidade pública. Tudo será apurado, assim creio. E que se faça justiça!

Eis o teor da decisão denegatória da liminar suscitada:
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DECISÃO  n º 34 /2013

Processo nº.
201350000777
Ação
CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR
REQUERENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA


Trata-se de  Cautelar Inominada com pedido liminar inaudita altera pars em face do Município de Estância, no intuito de suspender imediatamente os pagamentos às empresas J RQUIRINO PRODUÇÕES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS ME, PERNALONGAPRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. - ME E LEANDERSON SANTOS CARVALHO EI, em face de  contratos  de atrações artísticas para apresentações durante os "Festejos Juninos de 2013".  Instruíu o pedido com os processos de inexigibilidade de licitação nºs 2013.044.120, 2013.044.121 e 2013.043.122 e Notas de Empenho nº 1191,1192,  embora fosse  juntada a Nota de Empenho do valor global da contratação da empresa Pernalonga Produções e Eventos Ltda. - ME, alí referida; 2) Pediu, ainda,  de forma subsidiária  a  suspensão parcial do pagamento em, pelo menos, 50% do valor contratado, no caso de entendemmento diverso e  a cominação de multa diária de  R$ 100.000,00, se houver descumprimento da liminar contra o ente público demandado e, principalmente,  contra CARLOS MAGNO COSTA GARCIA,  Prefeito Municipal de Estância/SE, nos termos dos arts.14, parágrafo único, e 461, § 4º do CPC.
2. Alega o ilustrre órgão do MPE, que os valores das contratações totalizam R$ 1.851.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta e um mil reais), montante  bastante diverso de outros lugares festivos divulgados pela imprensa e,  título de exemplo,o Município de Itabaiana.
3. Arguiu irregularidade quanto  a Banda “FOGO NO BECO”, em virtude do  valor cobrado de R$ 12.000,00, porque os integrantes residem nesta  cidade  e foram exigidos:  hospedagem  de R$ 1.500,00; ônibus - R$ 1.500,00; alimentação – R$ 1.000,00, dentre outras despesas exorbitantes.
4. Suscitou,  mais, a ofensa ao art. 23, II da Lei nº 8.66/93, posto que os valores contratados ultrapassaram  muito ao permitido pela Lei de liditações nas modalidades de tomada de preço e carta convite, o que leva a  entender superfaturamento.
RELATEI. DECIDO. Trata-se de processo distribuído virtualmente às 13:08 horas, porém, submetido ao prazo do artigo 189 do CPC.
5. Apesar de compreender  o momento nacional em que o povo clama e reivindica nas ruas em passeatas pacíficas e saudáveis  pelo fim da corrupção no Brasil, por melhoria do transporte público, da educação, saúde, segurança e diminuição dos gastos públicos, ainda assim, impera a lei, o direito de defesa, o contraditório, que estabelecidos na relação processual e findos os atos instrutórios permitem o sentenciar com observância do âmago da prova.
6.Os argumentos suscitados  pelo Ministério Púbico são fortes,  devem ser apurados em fase de  instrução processual para o sentenciante aquilatar se há ou não responsabilidade por improbidade do ordenador de despesas. Não cabe ao poder judiciário freiar o ato do poder executivo por mera presunção, suposições de superfaturamento. A prova, em proceso ordinário, mostrará se deve haver condenação ou não. Neste pedido liminar, não há  como aquilatar a veracidade das informações apresentadas pelo nobre e cauteloso representante do Ministério Público, que age em defesa do patrimônio público.
6.Nesta cognição sumária,  a fumaça do bom direito não é visível para impedir os pagamentos às empresas J R QUIRINO PRODUÇÕES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS ME, PERNALONGA PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. - ME e  LEANDERSON SANTOS CARVALHO EI, sem a  realização da perícia contábil especializada, análise das dispensasde licitações e conteudos dos contratos.
7.Quanto ao perigo na demora, cabe pontuar que, se  vencido o representante PODER EXECUTIVO por comprovação das irregularidades apontadas, o dinheiro público deverá  ser revertido aos cofres do Municipío de Estância, sendo então responsabilizado como administrador público por ter autorizado as dispensas das licitações nas modalidades carta convite e tomada de preço.
8.Por tudo isso, os  pedidos liminares não podem ser  acolhidos em sede de liminar, em face dos arguemntos elencados acima.
9.Assim, cite-se o Requerido na forma do art. 802 do CPC, observando que o Município de Estância tem prazo em quádruplo para contestar, conforme  o art. 188 do CPC.
P.R.I.
EstânciaSe, 21 de Junho de 2013.
Dr. Valter Ribeiro Silva
Juiz de Direito"

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