MP VÊ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E JUÍZO NEGA LIMINAR
Eis o teor da decisão denegatória da liminar suscitada:
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DECISÃO n º 34 /2013
Trata-se
de Cautelar Inominada com pedido liminar inaudita altera pars em face
do Município de Estância, no intuito de suspender imediatamente os
pagamentos às empresas J RQUIRINO PRODUÇÕES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS ME,
PERNALONGAPRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. - ME E LEANDERSON SANTOS CARVALHO EI,
em face de contratos de atrações artísticas para apresentações
durante os "Festejos Juninos de 2013". Instruíu o pedido com os
processos de inexigibilidade de licitação nºs 2013.044.120, 2013.044.121
e 2013.043.122 e Notas de Empenho nº 1191,1192, embora fosse juntada a
Nota de Empenho do valor global da contratação da empresa Pernalonga
Produções e Eventos Ltda. - ME, alí referida; 2) Pediu, ainda, de forma
subsidiária a suspensão parcial do pagamento em, pelo menos, 50% do
valor contratado, no caso de entendemmento diverso e a cominação de
multa diária de R$ 100.000,00, se houver descumprimento
da liminar contra o ente público demandado e, principalmente, contra
CARLOS MAGNO COSTA GARCIA, Prefeito Municipal de Estância/SE, nos
termos dos arts.14, parágrafo único, e 461, § 4º do CPC.
2. Alega
o ilustrre órgão do MPE, que os valores das contratações totalizam R$
1.851.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta e um mil
reais), montante bastante diverso de outros lugares festivos divulgados
pela imprensa e, título de exemplo,o Município de Itabaiana.
3. Arguiu
irregularidade quanto a Banda “FOGO NO BECO”, em virtude do valor
cobrado de R$ 12.000,00, porque os integrantes residem nesta cidade e
foram exigidos: hospedagem de R$ 1.500,00; ônibus - R$ 1.500,00;
alimentação – R$ 1.000,00, dentre outras despesas exorbitantes.
4.
Suscitou, mais, a ofensa ao art. 23, II da Lei nº 8.66/93, posto que
os valores contratados ultrapassaram muito ao permitido pela Lei de
liditações nas modalidades de tomada de preço e carta convite, o que
leva a entender superfaturamento.
RELATEI. DECIDO. Trata-se de processo distribuído virtualmente às 13:08 horas, porém, submetido ao prazo do artigo 189 do CPC.
5.
Apesar de compreender o momento nacional em que o povo clama e
reivindica nas ruas em passeatas pacíficas e saudáveis pelo fim da
corrupção no Brasil, por melhoria do transporte público, da educação,
saúde, segurança e diminuição dos gastos públicos, ainda assim, impera a
lei, o direito de defesa, o contraditório, que estabelecidos na relação
processual e findos os atos instrutórios permitem o sentenciar com
observância do âmago da prova.
6.Os
argumentos suscitados pelo Ministério Púbico são fortes, devem ser
apurados em fase de instrução processual para o sentenciante aquilatar
se há ou não responsabilidade por improbidade do ordenador de despesas.
Não cabe ao poder judiciário freiar o ato do poder executivo por mera
presunção, suposições de superfaturamento. A prova, em proceso
ordinário, mostrará se deve haver condenação ou não. Neste
pedido liminar, não há como aquilatar a veracidade das informações
apresentadas pelo nobre e cauteloso representante do Ministério Público,
que age em defesa do patrimônio público.
6.Nesta cognição sumária, a fumaça do bom direito não é visível para impedir os pagamentos às empresas J
R QUIRINO PRODUÇÕES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS ME, PERNALONGA PRODUÇÃO E
EVENTOS LTDA. - ME e LEANDERSON SANTOS CARVALHO EI, sem a realização
da perícia contábil especializada, análise das dispensasde licitações
e conteudos dos contratos.
7.Quanto
ao perigo na demora, cabe pontuar que, se vencido o representante
PODER EXECUTIVO por comprovação das irregularidades apontadas, o
dinheiro público deverá ser revertido aos cofres do Municipío de
Estância, sendo então responsabilizado como administrador público por
ter autorizado as dispensas das licitações nas modalidades carta convite
e tomada de preço.
8.Por tudo isso, os pedidos liminares não podem ser acolhidos em sede de liminar, em face dos arguemntos elencados acima.
9.Assim,
cite-se o Requerido na forma do art. 802 do CPC, observando que o
Município de Estância tem prazo em quádruplo para contestar, conforme o
art. 188 do CPC.
P.R.I.
EstânciaSe, 21 de Junho de 2013.
Dr. Valter Ribeiro Silva
Juiz de Direito"
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