DIREITO DO CONSUMIDOR
Para ajudar na discussão, e talvez me antecipando à temática, trago ao conhecimento dos colegas duas notas disponibilizadas pela assessoria de imprensa do STJ sobre Direito do Consumidor, para nossa reflexão.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO INDEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM. STJ. Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando esse caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 133,00). Houve recurso e a Terceira Turma do STJ reduziu a indenização. O relator, Ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (REsp 792051). #ficaAdica.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. O prazo PRESCRICIONAL que tem o consumidor para formular a pretensão de reparação civil pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), previsto no art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, é de 5 (cinco) anos, enquanto o prazo DECADENCIAL para se exercer o direito potestativo de reclamar reclamar pelo vício do produto ou do serviço, a teor do art. 26 do mesmo diploma legal é de 30 dias para os bens não duráveis, e de 90 dias para os bens duráveis. #ficaAdica.

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