APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EQÜIDADE NOS LITÍGIOS TRABALHISTAS
Paulo César dos Santos¹
¹Presidente do Instituto Nobre de Qualidade, Imagem e Conceito. Recife - Pernambuco.
O presente artigo é uma reflexão a cerca da Aplicabilidade do Princípio da Eqüidade nos conflitos oriundos das relações entre Empregadores e Empregados na seara do Direito do Trabalho, analisando-se, para tanto, as teorias correntes entre os doutrinadores brasileiros, sem se olvidar, obviamente a produção alienígena, tais como a análise marxista das relações de produção.
Devido ao seu caráter sintético, o presente artigo não pretende trilhar toda a prolixidade do tema, mas suscitar nos nossos leitores a curiosidade pelo tema, que já começa a abandonar a academia e invadir as cortes trabalhistas brasileiras.
A discussão a cerca do que é Justiça, se Direito e Justiça são a mesma coisa, a mesma realidade, se a Lei posta, positivada nos estatutos e códigos é per se justa tem dominado a reflexão filosófica desde a Antiguidade Clássica, como nos informa PESSOA (2007), no entanto, não retomaremos aqui esta discussão, por entendermos que feriria de morte o objetivo e a brevidade do presente artigo. Até porque, o que nos interessa a priori é sabermos se o princípio da eqüidade – entendido como a faculdade de se empregar nos casos concretos que chegam aos nossos tribunais trabalhistas as máximas da experiências dos juízes e suas idéias de justiça, se aplica na seara laboral, nos conflitos envolvendo patrões e empregados.
Neste diapasão, notório se faz que essa reflexão é importante, posto que já saiu do aconchego das academias e alcançou as salas de audiências do tribunais, quando o Magistrado, diante de casos concretos e da exploração a que estão expostos os trabalhadores brasileiros se vê na contingência se ir além da Lei na aplicação da Justiça.
O presente trabalho parte da premissa de que todas as relações laborais são relações jurídicas, onde de um lado se encontra o detentor do capital e dos meios de produção (o capitalista, o empresário), e do outro, aquele cujo único bem é sua força de trabalho – o trabalhador, o proletário, lembrando o que nos fala MARX (1987; 5) de que
“não há produção possível sem um instrumento de produção; seja este instrumento somente a mão. Não há produção possível sem trabalho passado, acumulado; seja este trabalho a habilidade que o exercício repetido desenvolveu e fixou na mão do selvagem”.
Sendo detentor apenas de sua força de trabalho, é nas relações trabalhistas, o trabalhador é aquele que a doutrina veio a chamar de ente hiporsuficiente, em detrimento à figura do empreendedor- empresário, dito como o ente hipersuficiente, ou seja, o elo mais forte desta relação empregado-empregado r.
Em sendo o trabalhador ente hiposificiente, coube primeiramente ao Legislador, depois aos aplicadores do Direito – Magistrados, a árdua tarefa de encontrar o equilíbrio contratual entre as partes. Eis, pois, o embrião do Direito Trabalhista Brasileiro, cuja legislação tem seu gens na Carta Del Lavoro italiano, de 1927 (GARCIA, 2004), de nítida inspiração fascista.
BOBBIO (2007; 205) afirma que
“a presença das leis de direito substancial faz com que o Juiz, ao decidir uma controvérsia, deva procurar e encontrar a solução naquilo que as leis ordinárias estabelecem”.
Lembramos que Bobbio é um kelseniano, com tudo o que isso implica, porém cabe recorrermos ao conceito bobbiano de “juízo de eqüidade”. Vejamos: É “aquele em que o Juiz é autorizado a resolver uma controvérsia sem recorrer a uma norma de lei preestabelecida”.
Isto posto, visível se faz que até mesmo entre os adeptos de Kelsen, como Noberto Bobbio, o Princípio da Eqüidade se faz presente como instrumento de aplicação da Justiça.
Como supramencionado, sendo o trabalhador detentor tão somente de sua força de trabalho, e o capitalista dos meios de produção e capital, per se está relação é conflituosa e nem sempre a legislação positivada atende às expectativas das partes envolvidas, cabendo ao Juiz posicionar-se diante dos casos concretos.
PESSOA (2007), percebendo o caráter ideológico das sentenças prolatadas nos tribunais brasileiros, é enfática ao afirmar que
“Se existe a multiplicidade de critérios, então deverá o aplicador do direito externar a sua idéia de justiça, fazendo uma expressa opção ideológica dentre os diversos critérios filosoficamente defensáveis. Seria uma espécie de desnudamento do Direito, que deixando de lado conceitos genéricos e sem conteúdo de “justiça”, optasse por um critério concreto a ser considerado.”
Diante desta realidade, os conflitos no âmbito das relações de trabalho exigem soluções em momentos em que a própria lei silencia, cabendo ao Julgador um posicionamento, um desnudar-se no sentido de, em sua decisão, guiar-se por aquilo que seus valores e visões de mundo o guia. Isso é promover a eqüidade, e com isso a Justiça.
Assim como o conceito de Justiça é prolixo e tem levantado inconclusas teorias, muitas das quais conflitantes, o posicionamento doutrinário acerca da aplicabilidade da Eqüidade nos conflitos trabalhistas é também muito divergente, inclusive pelos limites impostos pela própria legislação, como bem nos adverte GARCIA (2004).
Pois vejamos:
“Como se verifica em todas essas definições da eqüidade, serve ela ao aplicador do Direito para buscar justiça no caso concreto. A eqüidade, como método de aplicação e interpretação do Direito, ajusta-se como instrumento próprio de atuação do Poder Judiciário, nos seus objetivos de encontrar na norma genérica uma solução justa para o caso particular. É mais um meio de concreção do Direito e individualização da norma.” (...) “O legislador, sim, age com liberdade, com absoluta discricionariedade. Seus limites estão na Constituição Federal, obra aliás criada por ele. O legislador faz opções axiológicas, escolhe caminhos, estabelece regras genéricas a serem obedecidas no âmbito de sua vigência temporal e territorial. Se usa da eqüidade, não é desta tratada na filosofia e ciência do Direito, mas apenas daquela relacionada a uma idéia abstrata de equilíbrio.
O juiz, não. Sua liberdade não é a mesma, o que é próprio do poder que exerce. A eqüidade lhe fornece apenas mais um mecanismo para melhor revelar o direito existente e nunca para criá-lo arbitrariamente. Pois a eqüidade, como demonstra MARIA HELENA DINIZ, ‘é um ato judiciário e não legislativo’.” (GARCIA, 2004)
Em síntese, somente nos tribunais é que se pode realizar a eqüidade; e a panacéia doutrinária sabe disso, apesar de divergências inerentes à tarefa dos doutrinadores do Direito.
Eqüidade é a justiça do Juiz, em contraposição à Lei, Justiça do Legislador. É a idéia do justo juridicamente aplicável. Pode-se entender provisoriamente (de forma ainda inconclusiva) o tratamento equilibrado de cada caso, resultante do entendimento da Justiça com fundamento na igualdade. Na verdade, consideramos que o Constituinte de 1988, quando pretendeu permitir a flexibilização dos direitos laborais reconhecidos constitucionalmente , o fez privilegiando a negociação coletiva em detrimento da negociação individual, procurando, desta forma, criar e estimular as condições mínimas para a auto-composição dos litígios trabalhistas, sem, contudo, cair na falácia dos dogmas neo-liberais, como, v.g., os mitos da autonomia da vontade e da liberdade absoluta das partes na gênese e desenvolvimento dos contratos trabalhistas.
Desde a plena institucionalização do Direito do Trabalho, no século XX, já não se coloca em dúvida a autonomia justrabalhista. Seja pelo exame analítico dos quatro requisitos necessários ao alcance da autonomia de qualquer ramo jurídico ou cientifico, seja pela pujante reunião de estruturas dinâmicas de largo impacto social estritamente vinculadas à área (sindicatos, regras coletivas negociadas, greves, organização obreira no estabelecimento e na empresa, legislação trabalhista intensa etc.), seja pelo longínquo distanciamento das origens e fase da afirmação do ramo justrabalhista, há muito tempo já não se questiona mais a óbvia existência de autonomia do Direito do Trabalho no contexto dos ramos e disciplinas componentes do universo do Direito e da ciência dirigida ao seu estudo.
Não basta a simples previsão legal para a instituição de meios extrajudiciais de solução de conflitos entre empregados e empregadores. É fundamental e anterior o desenvolvimento de uma cultura motivada para conduzir as partes aos mecanismos alternativos de pacificação das questões entre o trabalho e o capital, o que não se consegue sem que os interessados, sobretudo os trabalhadores, tenham a necessária confiança na atuação desses órgãos.
Em suma, devem ser trabalhadas campanhas de esclarecimento ao trabalhador, para que tenha consciência dos principais aspectos norteadores dos movimentos sindicais e dos operadores do Direito do Trabalho no processo, pois o risco que se corre é o de, por omissão, compartilhar- se com um processo perverso de precarização do Direito do Trabalho.
Assim, a atenção dos trabalhadores, operadores do Direito e sobretudo, dos Magistrados, deve-se dar-se na busca da justiça muito além do Direito posto, positivado, mas sobretudo do Direito vivido no cotidiano do comum dos homens.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Noberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. Limites do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Jus Naviganti, Terezina, ano 8, n. 254, 18 mar. 2004. Disponível em: Acesso em: 18 abr. 2008.
MARX, Karl. 1818 – 1883. Manuscritos Econômicos-Filosó ficos e Outros Textos Escolhidos / Karl Marx; seleção de textos de José Arthur Giannotti; tradução de José Carlos Bruni... (et al.). – 4. ed. – São Paulo: Nova Cultura, 1987. Os Pensadores, 215 p.
PESSOA, Flávia. O Raciocínio Jurídico e o Embate entre os Anseios Fundamentais de Justiça e Segurança < tmp_page=" interna&tmp_codigo="232&tmp_secao="3&tmp_topico="artigos">. Acesso em 18 abr. 2008.
¹Presidente do Instituto Nobre de Qualidade, Imagem e Conceito. Recife - Pernambuco.
O presente artigo é uma reflexão a cerca da Aplicabilidade do Princípio da Eqüidade nos conflitos oriundos das relações entre Empregadores e Empregados na seara do Direito do Trabalho, analisando-se, para tanto, as teorias correntes entre os doutrinadores brasileiros, sem se olvidar, obviamente a produção alienígena, tais como a análise marxista das relações de produção.
Devido ao seu caráter sintético, o presente artigo não pretende trilhar toda a prolixidade do tema, mas suscitar nos nossos leitores a curiosidade pelo tema, que já começa a abandonar a academia e invadir as cortes trabalhistas brasileiras.
A discussão a cerca do que é Justiça, se Direito e Justiça são a mesma coisa, a mesma realidade, se a Lei posta, positivada nos estatutos e códigos é per se justa tem dominado a reflexão filosófica desde a Antiguidade Clássica, como nos informa PESSOA (2007), no entanto, não retomaremos aqui esta discussão, por entendermos que feriria de morte o objetivo e a brevidade do presente artigo. Até porque, o que nos interessa a priori é sabermos se o princípio da eqüidade – entendido como a faculdade de se empregar nos casos concretos que chegam aos nossos tribunais trabalhistas as máximas da experiências dos juízes e suas idéias de justiça, se aplica na seara laboral, nos conflitos envolvendo patrões e empregados.
Neste diapasão, notório se faz que essa reflexão é importante, posto que já saiu do aconchego das academias e alcançou as salas de audiências do tribunais, quando o Magistrado, diante de casos concretos e da exploração a que estão expostos os trabalhadores brasileiros se vê na contingência se ir além da Lei na aplicação da Justiça.
O presente trabalho parte da premissa de que todas as relações laborais são relações jurídicas, onde de um lado se encontra o detentor do capital e dos meios de produção (o capitalista, o empresário), e do outro, aquele cujo único bem é sua força de trabalho – o trabalhador, o proletário, lembrando o que nos fala MARX (1987; 5) de que
“não há produção possível sem um instrumento de produção; seja este instrumento somente a mão. Não há produção possível sem trabalho passado, acumulado; seja este trabalho a habilidade que o exercício repetido desenvolveu e fixou na mão do selvagem”.
Sendo detentor apenas de sua força de trabalho, é nas relações trabalhistas, o trabalhador é aquele que a doutrina veio a chamar de ente hiporsuficiente, em detrimento à figura do empreendedor- empresário, dito como o ente hipersuficiente, ou seja, o elo mais forte desta relação empregado-empregado r.
Em sendo o trabalhador ente hiposificiente, coube primeiramente ao Legislador, depois aos aplicadores do Direito – Magistrados, a árdua tarefa de encontrar o equilíbrio contratual entre as partes. Eis, pois, o embrião do Direito Trabalhista Brasileiro, cuja legislação tem seu gens na Carta Del Lavoro italiano, de 1927 (GARCIA, 2004), de nítida inspiração fascista.
BOBBIO (2007; 205) afirma que
“a presença das leis de direito substancial faz com que o Juiz, ao decidir uma controvérsia, deva procurar e encontrar a solução naquilo que as leis ordinárias estabelecem”.
Lembramos que Bobbio é um kelseniano, com tudo o que isso implica, porém cabe recorrermos ao conceito bobbiano de “juízo de eqüidade”. Vejamos: É “aquele em que o Juiz é autorizado a resolver uma controvérsia sem recorrer a uma norma de lei preestabelecida”.
Isto posto, visível se faz que até mesmo entre os adeptos de Kelsen, como Noberto Bobbio, o Princípio da Eqüidade se faz presente como instrumento de aplicação da Justiça.
Como supramencionado, sendo o trabalhador detentor tão somente de sua força de trabalho, e o capitalista dos meios de produção e capital, per se está relação é conflituosa e nem sempre a legislação positivada atende às expectativas das partes envolvidas, cabendo ao Juiz posicionar-se diante dos casos concretos.
PESSOA (2007), percebendo o caráter ideológico das sentenças prolatadas nos tribunais brasileiros, é enfática ao afirmar que
“Se existe a multiplicidade de critérios, então deverá o aplicador do direito externar a sua idéia de justiça, fazendo uma expressa opção ideológica dentre os diversos critérios filosoficamente defensáveis. Seria uma espécie de desnudamento do Direito, que deixando de lado conceitos genéricos e sem conteúdo de “justiça”, optasse por um critério concreto a ser considerado.”
Diante desta realidade, os conflitos no âmbito das relações de trabalho exigem soluções em momentos em que a própria lei silencia, cabendo ao Julgador um posicionamento, um desnudar-se no sentido de, em sua decisão, guiar-se por aquilo que seus valores e visões de mundo o guia. Isso é promover a eqüidade, e com isso a Justiça.
Assim como o conceito de Justiça é prolixo e tem levantado inconclusas teorias, muitas das quais conflitantes, o posicionamento doutrinário acerca da aplicabilidade da Eqüidade nos conflitos trabalhistas é também muito divergente, inclusive pelos limites impostos pela própria legislação, como bem nos adverte GARCIA (2004).
Pois vejamos:
“Como se verifica em todas essas definições da eqüidade, serve ela ao aplicador do Direito para buscar justiça no caso concreto. A eqüidade, como método de aplicação e interpretação do Direito, ajusta-se como instrumento próprio de atuação do Poder Judiciário, nos seus objetivos de encontrar na norma genérica uma solução justa para o caso particular. É mais um meio de concreção do Direito e individualização da norma.” (...) “O legislador, sim, age com liberdade, com absoluta discricionariedade. Seus limites estão na Constituição Federal, obra aliás criada por ele. O legislador faz opções axiológicas, escolhe caminhos, estabelece regras genéricas a serem obedecidas no âmbito de sua vigência temporal e territorial. Se usa da eqüidade, não é desta tratada na filosofia e ciência do Direito, mas apenas daquela relacionada a uma idéia abstrata de equilíbrio.
O juiz, não. Sua liberdade não é a mesma, o que é próprio do poder que exerce. A eqüidade lhe fornece apenas mais um mecanismo para melhor revelar o direito existente e nunca para criá-lo arbitrariamente. Pois a eqüidade, como demonstra MARIA HELENA DINIZ, ‘é um ato judiciário e não legislativo’.” (GARCIA, 2004)
Em síntese, somente nos tribunais é que se pode realizar a eqüidade; e a panacéia doutrinária sabe disso, apesar de divergências inerentes à tarefa dos doutrinadores do Direito.
Eqüidade é a justiça do Juiz, em contraposição à Lei, Justiça do Legislador. É a idéia do justo juridicamente aplicável. Pode-se entender provisoriamente (de forma ainda inconclusiva) o tratamento equilibrado de cada caso, resultante do entendimento da Justiça com fundamento na igualdade. Na verdade, consideramos que o Constituinte de 1988, quando pretendeu permitir a flexibilização dos direitos laborais reconhecidos constitucionalmente , o fez privilegiando a negociação coletiva em detrimento da negociação individual, procurando, desta forma, criar e estimular as condições mínimas para a auto-composição dos litígios trabalhistas, sem, contudo, cair na falácia dos dogmas neo-liberais, como, v.g., os mitos da autonomia da vontade e da liberdade absoluta das partes na gênese e desenvolvimento dos contratos trabalhistas.
Desde a plena institucionalização do Direito do Trabalho, no século XX, já não se coloca em dúvida a autonomia justrabalhista. Seja pelo exame analítico dos quatro requisitos necessários ao alcance da autonomia de qualquer ramo jurídico ou cientifico, seja pela pujante reunião de estruturas dinâmicas de largo impacto social estritamente vinculadas à área (sindicatos, regras coletivas negociadas, greves, organização obreira no estabelecimento e na empresa, legislação trabalhista intensa etc.), seja pelo longínquo distanciamento das origens e fase da afirmação do ramo justrabalhista, há muito tempo já não se questiona mais a óbvia existência de autonomia do Direito do Trabalho no contexto dos ramos e disciplinas componentes do universo do Direito e da ciência dirigida ao seu estudo.
Não basta a simples previsão legal para a instituição de meios extrajudiciais de solução de conflitos entre empregados e empregadores. É fundamental e anterior o desenvolvimento de uma cultura motivada para conduzir as partes aos mecanismos alternativos de pacificação das questões entre o trabalho e o capital, o que não se consegue sem que os interessados, sobretudo os trabalhadores, tenham a necessária confiança na atuação desses órgãos.
Em suma, devem ser trabalhadas campanhas de esclarecimento ao trabalhador, para que tenha consciência dos principais aspectos norteadores dos movimentos sindicais e dos operadores do Direito do Trabalho no processo, pois o risco que se corre é o de, por omissão, compartilhar- se com um processo perverso de precarização do Direito do Trabalho.
Assim, a atenção dos trabalhadores, operadores do Direito e sobretudo, dos Magistrados, deve-se dar-se na busca da justiça muito além do Direito posto, positivado, mas sobretudo do Direito vivido no cotidiano do comum dos homens.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Noberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. Limites do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Jus Naviganti, Terezina, ano 8, n. 254, 18 mar. 2004. Disponível em: Acesso em: 18 abr. 2008.
MARX, Karl. 1818 – 1883. Manuscritos Econômicos-Filosó ficos e Outros Textos Escolhidos / Karl Marx; seleção de textos de José Arthur Giannotti; tradução de José Carlos Bruni... (et al.). – 4. ed. – São Paulo: Nova Cultura, 1987. Os Pensadores, 215 p.
PESSOA, Flávia. O Raciocínio Jurídico e o Embate entre os Anseios Fundamentais de Justiça e Segurança < tmp_page=" interna&tmp_codigo="232&tmp_secao="3&tmp_topico="artigos">. Acesso em 18 abr. 2008.

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