SENTENÇA OBRIGA ESTADO DE SERGIPE A CONTRATAR PROFESSORES
Vistos et coetera.
O Ministério Público do Estado de Sergipe, por intermédio do Promotor de Justiça Especial, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM REQUERIMENTO LIMINAR em face do Estado de Sergipe, já qualificado, informando que, através de reclamações relatadas pelo SINTESE sobre várias irregularidades em escolas municipais e estaduais sediadas nesta urbe, restou comprovado no procedimento de inquérito civil tombado sob o n° 24.13.01.0028, a ausência de professores lotados em algumas escolas estaduais, com o consequente não oferecimento de matérias específicas. No curso da investigação, o Estado informou que no Colégio Estadual Armindo Guaraná há carência de professores de física, sociologia e história. No Colégio Estadual Deputado Elísio Carmelo, há carência de professores de biologia, educação física, história, português e sociologia. Já no Colégio Estadual Professor Hamilton Alves, há carência de um professor de filosofia e sociologia. Ademais, atentou para o fato de que, os alunos que cursam o 3° ano do Ensino Médio que prestarão o ENEM, caso sejam aprovados, não poderão se matricular em Universidades, porquanto faltarão disciplinas em seus currículos. Dessa forma, requereu a concessão da tutela antecipada. Juntou documentos fls. 4 à 15.
Nas fls. 18 à 25, consta liminar deferindo a imediata contratação dos professores ausentes.
Nas fls. 32 à 43, consta petição juntada pela parte ré atestando o suposto cumprimento da anterior decisão liminar proferida por este juízo.
Citado, o Réu apresentou resposta em forma de Contestação nas fls. 53 à 56. Arguiu, primeiramente, a ingerência desarrazoada em seara constitucionalmente atribuída ao Poder Público, ou seja, o Ministério Público, ao ajuizar a ação, invadira atribuições do Poder Executivo. Em seguida, ostentou que os prazos trazidos na decisão liminar (05 dias) não são compatíveis com a obrigação imposta. Alegou a perda do objeto por já ter demonstrado nos autos processuais a correção do quadro de professores ausentes nos Colégios Estaduais Armindo Guaraná, Deputado Elísio Carmelo e Professor Hamilton Alves, e, uma vez feita a referida correção, o objeto (deficiência no quadro de professores) da presente ação não mais existiria. Por fim, arguiu ser exorbitante o valor da multa diária trazida no dispositivo da decisão liminar. Juntou documentos fls. 53 ut 56.
Nas fls. 50 e 51, consta ofício do SINTESE trazendo o levantamento de professores nos Colégios Estaduais já conhecidos do processo em epígrafe, com intuito de averiguar o efetivo cumprimento da decisão liminar pela parte ré. Informou que, diferentemente do que arrazoou o Estado de Sergipe, os termos da obrigação imposta a esse não foram cumpridos completamente.
Nas fls. 75 à 83, consta manifestação à contestação elaborada pelo MPE. Nesta, rebateu todos os argumentos trazidos na resposta do réu e por fim pugnou, com fulcro no art 330 do CPC, pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relato. DECIDO.
Vislumbro a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria agitada é de fácil apreciação, embora composta por elementos de fato e de direito. Os aspectos fáticos iniciam-se pelo exame da documentação acostada em sua fase regular, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência, ensejando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, encaixando o pedido autoral no inciso I do art. 330 do Diploma Processual Civil.
Após a fase postulatória, o Juiz deve observar detidamente a questão. Sentindo-se suficientemente convencido dos fatos expostos pelas partes e observando não carecerem de produção de provas, deverá antecipar o julgamento da demanda. Da mesma forma agirá quando as provas documentais anexadas aos autos pelo autor o levarem ao exaurimento da cognição acerca dos fatos expostos.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, caso se tenha certeza da prescindibilidade da audiência instrutória, estando o Magistrado suficientemente convencido para prolatar sentença, espalhando seu juízo de certeza.
No caso em tela, estamos diante de uma questão de fato e de direito, mas que não precisa de instrução ou maiores provas, posto que o que foi angariado nos autos, ou seja, os documentos anexados permitem ao Juiz decidir a lide.
É certo que o Magistrado ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater a presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, após configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Para corroborar estas alegações, recorro ao jurista Sálvio de Figueiredo Teixeira, citado por Joel Dias Figueira Jr. : “(...) quando adequado, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador.”E mais: “Desde que a hipótese em concreto se enquadre nos moldes dos incisos I e II do art. 330, o julgamento se faz mister sem que se verifique qualquer tipo de cerceamento. Trata-se, portanto, de dever do juiz e não de faculdade ou simples liberalidade.”
A Jurisprudência é assente:
“(…)1. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes). 2. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, valendo-se o magistrado do seu livre convencimento, que utiliza-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, rejeitando diligências que delongam o julgamento desnecessariamente. Trata-se de remédio processual que conspira a favor do princípio da celeridade do processo.(…)”(AgRg no REsp 417830 / DF; AGREsp 2002/0019750-3 Ministro LUIZ FUX T1 – PRIMEIRA TURMA DJ 17.02.2003 p. 228)
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, decisão essa que não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, se a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, tendo em vista os documentos já carreados para os autos." (TJMG - Agravo nº 000.166.042- 2/00 - Comarca de Belo Horizonte Relator Des. José Antonino Baía Borges - Pub. 07/04/2000). Desta feita, afasta-se a argüição de cerceamento de defesa.” (Apelação nº 7872/2009. De. Rel . José Alves Neto)
Apenas para impedir eventuais motivações recursais, quanto a prescindibilidade de audiência instrutória, esclareço que a prova em juízo deve se prender a fatos Pertinentes, Necessários e Relevantes à formação da convicção do Juiz. A análise daquilo que seja “ponto controvertido” a ser demonstrado quando da audiência de instrução de julgamento passa pela existência de “fato” que seja “dependente de prova oral”. Não se pode conceber que haja fato controverso, quando este se faz dissipar por prova documental ou pericial. A audiência instrutória, apesar de ser corolário do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, não deve ser utilizada como instrumento de postergação de feitos ou satisfação pessoal da parte de ser ouvido pelo Juiz. A Audiência de Instrução deve ser utilizada apenas para a colheita de prova oral imprescindível ao julgamento.
Os pontos dependentes de prova oral também não podem advir de avaliações subjetivas. O Testemunho compromissado ou descompromissado se prende a FATOS, e não a roupagem jurídica do fato.
Neste sentido o Tribunal de Justiça de Sergipe, sendo Relator o Des. José Alves Neto, já se pronunciou a respeito, em semelhantes casos julgados por este Juízo:
“Insubsistente se faz este argumento, pois, de acordo com o art. 130 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Theotônio Negrão, CPC e Legislação processual em vigor, nota 1 ao art. 130, 27ª edição, 1996). Reza o art. 330, I, do CPC, que O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 'In casu', o douto magistrado singular ressaltou que estamos diante de uma questão de fato e de direito, mas que não precisa de instrução ou maiores provas, posto que, o que foi angariado nos autos, ou seja, os documentos anexados, permitem ao Juiz decidir a lide.”
Os ensinamentos do doutrinador processualista civil, Misael Montenegro Filho, em curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento – 5. ed. - São Paulo: Atlas, 2009, pág. 204, são:
“Entendemos que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando for a hipótese, em atenção aos primados da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos procrastinatórios, que afastam a parte da prestação jurisdicional desejada. Deferir a prestação jurisdicional não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas, em complemento, que esse pronunciamento seja apresentado no momento devido, sem alongamentos descabidos.”
O Magistrado não precisa anunciar o Julgamento Antecipado da Lide pois quem já faz isto de forma clara é a própria Lei Processual, sendo uma das opções possíveis ao final da Fase Postulatória do Processo de Conhecimento. Não haverá surpresa para qualquer das partes. Tampouco se constitui em Cerceamento de Defesa para o Réu somente porque protestou por prova pericial. Segundo o preceito constitucional, ninguém é obrigado a fazer (ou deixar de fazer) senão em virtude da lei”. Isto é aRegra de Clausura ou Fechamento hermético do Direito: “tudo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido.” É o “DIREITO DE NÃO TER DEVER”.
No Rito Ordinário, que é o caso, não se designa Audiência de Instrução de forma aleatória, pois tem um objetivo: APURAR OS FATOS AINDA CONTROVERTIDOS, DEPENDENTES DA PROVA ORAL OU PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É DIREITO SUBJETIVO DAS PARTES. Não é “Poder” do Juiz, mas “Dever” do Juiz.
Ora, PONTO CONTROVERTIDO é exclusivamente FATO, e não roupagem jurídica do fato.
O CPC informa com excepcionalidade que, QUANDO O FATO JÁ ESTIVER PROVADO POR DOCUMENTO OU POR CONFISSÃO, não se admitirá a prova Oral. Realmente, se o documento é autêntico e não houve impugnação quanto à sua veracidade, haverá dispensa da prova oral, pois ele é suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio.
A audiência de instrução não deve ser obra de mero capricho das partes, mas precisa ser necessária e útil.
Veja a posição do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
1. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois em momento algum foi citado dispositivo de legislação infraconstitucional federal eventualmente vinculado as essas teses (fundamentação deficiente).
2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 128, 458 e 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte.
3. Não existe cerceamento de defesa quando a instância ordinária após apreciação das provas constantes nos autos, decide julgar o processo de forma antecipada, pois os fatos apresentam-se suficientemente demonstrados.
4. Na sentença de mérito o juiz esclarece a que os argumentos presentes na inicial e nas contestações bastam para julgar antecipadamente a lide, pois as questões sobre as quais as partes controvertem são exclusivamente de direito e encontram-se comprovadas documentalmente. (fl. 522)
5. A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
REsp 1192979 / SP. RECURSO ESPECIAL 2010/0080570-3
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Data do Julgamento 02/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
2. O juízo singular, soberano na análise de fatos e provas, de forma fundamentada, entendeu pela possibilidade de proferir julgamento antecipado. Alterar esse entendimento, implicaria, além de revolvimento do conjunto fático-probatório para se concluir pela necessidade de instrução do feito, procedimento defeso nesta via recursal, a teor da Súmula 7/STJ, violação ao princípio do livre convencimento motivado.
3. In casu, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca prescindibilidade da defesa prévia, dependendo a declaração de nulidade pela sua ausência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a amplitude da manifestação defensiva contida na manifestação preliminar recebida como contestação. Ademais, o aresto recorrido assentou pela imprescindibilidade da defesa prévia, razão pela qual anulou a sentença. Não analisou, para concluir nesse sentido, o quadro fático do caso concreto, motivo por que não se aplica, neste aspecto, a Súmula 7/STJ.
4. "A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo"(REsp 1.034.511/CE).
5. Da interpretação sistemática da Lei 8.429/92, especialmente do art. 17, § 10, que prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebe a petição inicial, infere-se que eventual nulidade pela ausência da notificação prévia do réu (art. 17, § 7º) será relativa, precluindo caso não arguida na primeira oportunidade.
6. Não está o magistrado, no exercício da judicatura, limitado às razões expendidas no apelo especial, podendo, por fundamento diverso, conhecer da violação ao dispositivo da lei federal, atendido sempre o princípio do livre convencimento motivado.
7. Vige a regra geral da independência das esferas cível, administrativa e penal na responsabilização por fatos ilícitos. Contudo, referida independência resta obstada em situações de inexistência do fato ou de negativa de autoria, nos termos do art. 935 do CC e 66 do CPP. Neste ponto, ademais, configurada a indevida inovação recursal, vedada nas razões de agravo regimental e embargos de declaração, não podendo ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental não provido.
EDcl no Resp 1194009/SP
Do Acórdão citado consta claramente a lição jurídica:
É possível que o Juiz entenda desnecessária a produção de certas provas a teor do caderno probatório já formado nos autos (até porque os momentos adequados para a produção de provas e para o pedido de produção de provas, salvo em relação a fatos novos ou a fatos que se tornem controversos em momento posterior, além de eventual necessidade de convencimento do próprio Juiz, são a inicial e a contestação) e da natureza eminentemente de direito das questões suscitadas, levando, com isso, à promoção do julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
No caso dos autos, o Juiz instrutor e sentenciante foi claro ao dizer que nenhum dos fatos que o ora recorrente pretendia demonstrar com as provas cuja produção foi indeferida eram bastantes para interferir no deslinde da matéria controvertida.
O caso em testilha trata de Ação Civil Pública na qual o MPE requereu que fossem providenciados todos os professores faltantes no quadro dos Colégios Estaduais Armindo Guaraná, Deputado Elísio Carmelo e Professor Hamilton Alves, uma vez que a ausência desses causaria danos irreparáveis ao corpo discente, haja vista o envolvimento de matérias obrigatórias e essenciais para o perfeito desenrolar da trajetória escolar.
Em campo preliminar, o Réu arguiu a perda do objeto e lesão ao princípio da separação dos poderes. No mérito, alegou discrepância entre os prazos impostos e a obrigação a ser executada. Por fim ostentou que as multas impostas se apresentam exorbitantes.
Passo a enfrentar as preliminares arguidas.
O Réu arguiu a perda do objetoda demanda, uma vez que o Estado de Sergipe já teria efetuado o cumprimento da decisão liminar.
Primeiramente cumpre destacar que CUMPRIMENTO DE LIMINAR não significa perda de objeto da demanda. Liminares são providência de caráter provisório, temporário, efêmero. Cumprir Liminar é medida de civilidade, acolhendo ordens do Judiciário, como soi acontecer por parte de um governo democrático respeitador do Estado de Direito.
Restou provado, após a análise de ofício do SINTESE (fls. 50 e 51), que o cumprimento da obrigação imposta ao Estado de Sergipe não foi completamente efetivado, sendo ainda latente a ausência de professores nos Colégios Estaduais. Vale ressaltar que a ordem judicial inserida na decisão liminar, para que seja considerada cumprida, deve ser realizada em sua integralidade, não sendo tolerável a mera execução fracionada do comando trazido nas fls. 32 à 43. Assim, tendo em vista a não consumação integral dos ditames inseridos na decisão liminar, não há que se falar em perda do objeto.
Ainda em sede preliminar, o Réu arguiu a sobreposição ou invasão na separação dos poderes.
O oferecimento de educação satisfatória estar previsto expressamente na carta constitucional como atribuição do Poder Público, deixando este de cumprir tais mandamentos, cabe ao Poder Judiciário (como também ao MP, referente as denúncias) pressionar e obrigar a Administração para a execução das garantias constantes na Constituição Federal.
No que pertine à interferência do Poder Judiciário na discricionariedade do Administrador/judicialização excessiva do serviço público, verifico que se trata de outra velada questão jurídico-processual, que bem poderia ter vindo na forma de preliminar ao mérito, da qual resulta, se acolhida, no reconhecimento da Impossibilidade Jurídica do Pedido, por injuridicidade da causa de pedir – fundamento jurídico não admitido pelo sistema vigorante.
Quando o legislador constituinte afirmou que o povo terá direito à EDUCAÇÃO, não criou uma norma de conteúdo meramente programático, mas uma norma cogente, de respeitabilidade e cumprimento obrigatórios, sob pena de fazer da vontade do legislador um “nada jurídico”.
No século passado, o controle jurisdicional dos atos administrativos pelo Poder Judiciário era pouco admitido sob o argumento de que tal controle implicaria afronta ao Princípio da Tripartição dos Poderes.
Contrapondo-se à pura repartição de poderes independentes absolutamente pregado por Montesquieu, no Espírito das Leis, a Constituição Federal adotou o check and balances americano, onde poderes independentes são harmônicos entre si, criando-se o controle mútuo como forma de frear o poder ilimitado, que desembocaria no absolutismo, o que não se coaduna com os princípios democráticos.
Admitido o controle, porém, estabeleceram-se limites de atuação, para guardar a essência da independência dos poderes. Assim, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringir-se-ia à análise de sua legalidade formal e material, jamais podendo adentrar na esfera de discricionariedade conferida ao Administrador Público, no exame da conveniência e oportunidade.
Historicamente, a tripartição dos Poderes não foi concebida e nem guardava obediência aos Princípios da Soberania e Independência, pois era específico o Super-poder Executivo, como praticante dos atos administrativos típicos, único gerenciador das verbas públicas, fazendo gerar a máxima jurídica de que o controle judicial dos seus atos somente se faria a posteriori e nunca a priori, mesmo assim apenas quanto aos atos vinculados, já que, quanto aos discricionários, ficavam ao talante do titular, quanto à conveniência e a oportunidade quase sacrossantas de escolha. O Poder Legislativo aparecia como coadjuvante daquele, ficando o Judiciário destinado apenas a cumprir a vontade das elaborações legislativas.
A falta de compromisso público-social com o povo que elegeu representante, as falcatruas generalizadas com prejuízo para o erário, etc., fizeram colocar sob suspeição prévia de inidoneidade os titulares do Poder.
Também já vivenciamos a época do Super-poder Legislativo, como reflexo da politização das ações do Estado, sendo responsável pelas escolhas das prioridades políticas e sociais, a partir da aprovação do orçamento público e suas fortes ingerências. O comportamento pernicioso dos membros deste Poder da República, afeitos a práticas de politicagens mesquinhas, acordos financeiros, corrupção, desvios de verbas públicas, etc., levaram-no ao descrédito absoluto junto à população.
Quebrando, mais uma vez, o Princípio da Soberania e Independência dos Poderes Republicanos, também quebrando o sistema de freios e contrapesos, surgiu, por absoluta falência moral dos demais Poderes da República, e diante dos reclames da cidadania, o Super-poder Judiciário, compelido a agir, em muitos casos se arvorando em atos que, a rigor, nunca lhe competiriam.
Ante a letargia crônica de um Poder Legislativo que não legisla – já que passa quase todo o tempo com “pauta trancada” pela edição anacrônica de Medidas Provisórias, e só aprova Leis por “acordo de lideranças” - envolto em escândalos, o Poder Judiciário a cada dia emite, mais e mais, Decisões Normativas, diante das lacunas legislativas, a exemplo das disposições quanto a Nepotismo, Direito de Greve de Servidores Públicos, demarcação de terras indígenas, etc., isto sem falar das Súmulas Vinculantes, que são verdadeiras normas casuísticas de eficácia obrigatória. O pior é que um Magistrado, no exame de um caso posto, pode conferir interpretação aberta a uma norma constitucional, porque geral e abstrata, mas não pode fazer o mesmo com a Súmula Vinculante, sempre casuística e particular.
Do mesmo modo, ante a falta de compromisso político e social dos titulares do Poder Executivo, fez-se necessário alterar o sistema de controle judicial dos atos administrativos, deixando de ser a posteriori e tornando-se apriorístico, dada a premência dos sucessivos casos de afronta à ordem pública, bem como permitindo a revisão imediata dos atos discricionários.
As reiteradas omissões executivas nas aplicações das políticas públicas introduziu uma nova caracterização para os conflitos sociais, à medida que transfere para o Judiciário a incumbência de resolver os inerentes ao poder constituído pela soberania popular.
Nesta esteira, a sociedade busca no Judiciário a satisfação de direitos e a aplicação das políticas instituídas por leis que não são aplicadas, ou pela falta de recursos, ou até mesmo pela inércia do Administrador Público. Em decorrência desta realidade, a real função dos juízes acaba se alterando, ao passo que se tornam responsáveis pelas políticas de outros poderes, passando a orientar suas atuações de forma a assegurar a integridade da Constituição e dos direitos, tanto individuais, como difusos dos cidadãos. Assim, para produzir a justiça esperada em uma situação específica, o juiz deve ter sensibilidade para julgar cada caso, encontrando a norma e adequando-a aos princípios constitucionais.
Considerando o disposto no art. 5º XXXV, “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”, percebe-se que o Judiciário tem competência legal para obrigar o Poder Executivo a implementar políticas públicas sempre que este for omisso no campo dos chamados “direitos sociais”. Nesse sentido, a discricionariedade do Executivo, a quem cabe a responsabilidade de zelar pela saúde de todos não é absoluta, uma vez que o acesso aos direitos sociais não é decisão de conveniência ou oportunidade, mas sim determinação constitucional-legal, gerando o dever de agir por parte do Administrador Público.
É preciso esclarecer que o Gestor Público não está administrando sua vida privada, onde pode praticar atos aleatoriamente, como se a prestação do serviço ao público fosse fruto de generosidade.
É extremamente lamentável que procedimentos administrativos dessa natureza ainda coadunem com a realidade da Administração Pública brasileira. Carecer, para a prestação de um serviço essencial com dignidade, da intervenção do Poder Judiciário é algo inimaginável! Esse mesmo Administrador não está apenas postergando o descompromisso político e social, mas é verdadeira falta de compromisso HUMANO – Solidariedade, Caridade, etc...
A omissão do Estado importa em flagrante violação ao direito fundamental à Educação e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo, de qualquer esfera, o cumprimento da disposição que garante o direito à Educação, sob pena de compactuar com a piora da qualidade de vida de toda sociedade.
A judicialização de política pública, aqui compreendida como implementada pelo Poder Judiciário, é exigência da soberania popular, pelo exercício da cidadania, além de se harmonizar integralmente com a Constituição de 1988. O problema é que o Poder Executivo está permeado de ADMINISTRADORES HUMANOS, DEMASIADAMENTE DESUMANOS.
A concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É certo que, em regra a implementação de política pública, é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto. A mera alegação de prejuízo ao erário, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao Estado de Sergipe de garantir o direito a saúde de qualidade.
O Judiciário não só pode como deve proferir decisões que, embora interfiram no mérito administrativo, tenham por fundamento obrigar o administrador a cumprir os Princípios da Administração Pública.
O grande mestre Celso de Melo assim comenta:
"Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito."
Coaduna DI PIETRO:
"não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário"
Neste sentido foi brilhante o Voto da Ministra Eliana Calmom:
"Ao longo de vários anos, a jurisprudência havia firmado o entendimento de que os atos discricionários eram insusceptíveis de apreciação e controle pelo Poder Judiciário.
Tratava-se de aceitar a intangibilidade do mérito do ato administrativo, em que se afirmava, pelo fato de ser a discricionariedade competência tipicamente administrativa, que o controle jurisdicional implicaria ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Não obstante, a necessidade de motivação e controle de todos os atos administrativos, de forma indiscriminada, principalmente, os em que a Administração dispõe da faculdade de avaliação de critérios de conveniência e oportunidade para praticá-los, isto é, os atos classificados como discricionários, é matéria que se encontra, atualmente, pacificada pela imensa maioria da doutrina e, fortuitamente, aos poucos acolhida na jurisprudência de maior vanguarda.
O controle dos atos administrativos, mormente os discricionários, onde a Administração dispõe de certa margem de liberdade para praticá-los, é obrigação cujo cumprimento não pode se abster o Judiciário, sob a alegação de respeito ao princípio da Separação dos Poderes, sob pena de denegação da prestação jurisdicional devida ao jurisdicionado.
Como cediço, a separação das funções estatais, prevista, inicialmente, por Rousseau e aprimorada por Montesquieu, desde que se concebeu o sistema de freios e contrapesos, no Estado Democrático de Direito, tem se entendido como uma operação dinâmica e concertada.
Explico: As funções estatais, Executivo, Legislativo e Judiciário não podem ser concebidas de forma estanque. São independentes, sim, mas, até o limite em que a Constituição Federal impõe o controle de uma sobre as outras, de modo que o poder estatal, que, de fato, é uno, funcione em permanente auto-controle, fiscalização e equilíbrio.
Assim, quando o Judiciário exerce o controle "a posteriori" de determinado ato administrativo não se pode olvidar que é o Estado controlando o próprio Estado. Não se pode, ao menos, alegar que a competência jurisdicional de controle dos atos administrativos incide, tão somente, sobre a legalidade, ou melhor, sobre a conformidade destes com a lei, pois, como se sabe, discricionariedade não é liberdade plena, mas, sim, liberdade de ação para a Administração Pública, dentro dos limites previstos em lei, pelo legislador. E é a própria lei que impõe ao administrador público o dever de motivação." (art. 13, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 2º, VII, Lei nº 9.784/99) STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570 / GO ; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22.03.2004 p. 277 RSTJ vol. 187 p. 219.
E mais:
“A doutrina moderna tem convergido no entendimento de que é necessária e salutar a ampliação da área de atuação do Judiciário, tanto para coibir arbitrariedades em regra praticadas sob o escudo da assim chamada discricionariedade quanto para se conferir plena aplicação ao preceito constitucional segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, xxxv, CB/88).
O sistema que o direito é compreende princípios e regras. A vigente Constituição do Brasil consagrou, em seu art. 37, princípios que conformam a interpretação/aplicação das regras do sistema e, no campo das práticas encetadas pela Administração, garantem venha a ser efetivamente exercido pelo Poder Judiciário o seu controle.
De mais a mais, como tenho observado (Meu "O direito posto e o direito pressuposto", 5a edição, Malheiros Editores, São Paulo, págs. 191 e ss.), a discricionariedade, bem ao contrário do que sustenta a doutrina mais antiga, não é consequência da utilização, nos textos normativos, de "conceitos indeterminados". Só há efetivamente discricionariedade quando expressamente atribuída pela norma jurídica válida à autoridade administrativa, essa é a margem de decisão à margem da lei. Em outros termos: a autoridade administrativa está autorizada a atuar discricionariamente apenas, única e exclusivamente, quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Insisto em que a discricionariedade resulta de expressa atribuição normativa à autoridade administrativa, e não da circunstância de serem ambíguos, equívocos ou suscetíveis de receberem especificações diversas os vocábulos usados nos textos normativos, dos quais resultam, por obra da interpretação, as normas jurídicas. Comete erro quem confunde discricionariedade e interpretação do direito.
A Administração, ao praticar atos discricionários, formula juízos de oportunidade, escolhe entre indiferentes jurídicos. Aí há decisão à margem da lei, porque à lei é indiferente a escolha que o agente da Administração vier então a fazer. Indiferentes à lei, estranhas à legalidade, não há porque o Poder Judiciário controlar essas decisões. Ao contrário, sempre que a Administração formule juízos de legalidade, interpreta/aplica o direito e, pois, seus atos hão de ser objeto de controle judicial. Esse controle, por óbvio, há de ser empreendido à luz dos princípios, em especial, embora não exclusivamente, os afirmados pelo artigo 37 da Constituição.
Daí porque esta Corte tem assiduamente recolocado nos trilhos a Administração, para que exerça o poder disciplinar de modo adequado aos preceitos constitucionais. Os poderes de Comissão Disciplinar cessam quando o ato administrativo hostilizado se distancia do quanto dispõe o art. 37 da Constituição do Brasil. Nesse sentido, excerto da ementa constante do MS 20.999/DF, Celso de Melo, DJ de 25/5/90: “O mandado de segurança desempenha, nesse contexto, uma função instrumental do maior relevo. A impugnação judicial de ato disciplinar legitima-se em face de três situações possíveis, decorrentes (1) da incompetência da autoridade, (2) da inobservância das formalidades essenciais e (3) da ilegalidade da sanção disciplinar. A pertinência jurídica do mandado de segurança, em tais hipóteses, justifica a admissibilidade do controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados da Administração Pública no concreto exercício do seu poder disciplinar."
É, sim, devida, além de possível, a revisão dos motivos do ato administrativo pelo Poder Judiciário, especialmente nos casos concernentes a demissão de servidor público.
Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. "Indeterminado" o termo do conceito e mesmo e especialmente porque ele é contingente, variando no tempo e no espaço, eis que em verdade não é conceito, mas noção a sua interpretação [interpretação = aplicação] reclama a escolha de uma, entre várias interpretações possíveis, em cada caso, de modo que essa escolha seja apresentada como adequada.
Como a atividade da Administração é infralegal administrar é aplicar a lei de ofício, dizia Seabra Fagundes, a autoridade administrativa está vinculada pelo dever de motivar os seus atos. Assim, a análise e ponderação da motivação do ato administrativo informam o controle, pelo Poder Judiciário, da sua correção.
O Poder Judiciário verifica, então, se o ato é correto. Não, note-se bem - e desejo deixar isso bem vincado -, qual o ato correto.
E isso porque, repito-o, sempre, em cada caso, na interpretação, sobretudo de textos normativos que veiculem "conceitos indeterminados" [vale dizer, noções], inexiste uma interpretação verdadeira [única correta]; a única interpretação correta que haveria, então, de ser exata é objetivamente incognoscível (é, in concreto, incognoscível). Ademais, é óbvio, o Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração, enquanto personificada no Poder Executivo. Logo, o Poder Judiciário verifica se o ato é correto; apenas isso.
Nesse sentido, o Poder Judiciário vai à análise do mérito do ato administrativo, inclusive fazendo atuar as pautas da proporcionalidade e da razoabilidade, que não são princípios, mas sim critérios de aplicação do direito, ponderados no momento das normas de decisão. Não voltarei ao tema, até para não maçar demasiadamente esta Corte. O fato porém é que, nesse exame do mérito do ato, entre outros parâmetros de análise de que para tanto se vale, o Judiciário não apenas examina a proporção que marca a relação entre meios e fins do ato, mas também aquela que se manifesta na relação entre o ato e seus motivos, tal e qual declarados na motivação.
O motivo, um dos elementos do ato administrativo, contém os pressupostos de fato e de direito que fundamentam sua prática pela Administração. No caso do ato disciplinar punitivo, a conduta reprovável do servidor é o pressuposto de fato, ao passo que a lei que definiu o comportamento como infração funcional configura o pressuposto de direito. Qualquer ato administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes de justificar a sua emanação, de modo que a sua falta ou falsidade conduzem à nulidade do ato.
Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si [CB, art. 2°]. Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração.
Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo.” STF, Primeira Turma, RMS 24699 / DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 01-07-2005 PP-00056, EMENT VOL-02198-02 PP-00222 RDDP n. 31, 2005, p. 237-238 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 167-183
A atuação jurisdicional de investigação do ato administrativo está mais que respaldada.
A polêmica em torno do papel do Judiciário na efetivação das políticas públicas exige do juiz novas funções. Não basta decidir, o juiz tem que gerir o processo e fiscalizar o cumprimento de suas decisões, podendo se servir de técnicos para isso.
Para a Professora Ada Pelegrini Grinover, o Poder Judiciário deve agir no sentido de implementar ou modificar uma política pública dentro dos limites da razoabilidade, da reserva do possível e oferecer o mínimo existencial, posição jurisprudencial firmada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Disse Ada que o Judiciário deve atuar no sentido de mandar incluir no orçamento previsão para determinada política pública com o controle necessário.
Caso o Legislativo não faça lei nesse sentido, ou o Executivo não dê efetividade à política pública, há uma série de sanções previstas em lei, sobretudo ao Executivo, como a aplicação de multas. Também há possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa e possível intervenção por descumprimento judicial.
Vivemos em um momento em que se avolumam decisões, sobretudo por ações civis para implementar políticas públicas sérias. Ada também afirmou que considera cedo estabelecer leis para dizer quais os limites da intervenção do Judiciário nas políticas e como operacionalizar soluções para esse tipo de problema. Criar leis nesse sentido, pode engessar ideias que ainda estão amadurecendo. Ela entende que os critérios devem continuar a ser definidos pelo Judiciário. Os tribunais estão no caminho certo.
A renomada Professora considera que, para a intervenção do Judiciário em política pública, ou para uma resposta imediata ao jurisdicionado sem que haja uma lei ou ato naquele sentido, é indispensável que se trate do mínimo existencial. Ela disse que a maioria das ações civis públicas decorre da inércia da administração, descomprometidas com políticas públicas que visem o benefício da população.
Saliente-se, ainda, que a restrição judicial conferida para o caso de descumprimento do comando judicial não fere a norma legal concernente a impenhorabilidade dos bens públicos, uma vez que se trata de medida com caráter excepcional, com o escopo de garantir o cumprimento de um fundamento constitucional do Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana; e de um direito social.
A análise feita pelo Judiciário se dá sobre o caso concreto, ou seja, aquilo que lhe chega ao conhecimento, até mesmo porque decorrente do princípio da inércia da jurisdição é vedado ao judiciário conhecer de ofício as demandas sociais. Foi justamente a falência da política pública de saúde eficaz, que fez o autor socorrer-se do Judiciário.
Hodiernamente, o desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante omissão. A situação pode derivar de um comportamento ativo ou passivo do Poder Público, que se comporta em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados.
Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
“A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.”(RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Consoante já proclamou a Suprema Corte, o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.
É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de se caracterizar pela gradualidade de seu processo de concretização – dependem, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
A cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar):
“Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei)
Os condicionamentos impostos pela cláusula da “reserva do possível” ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, na razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, na existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo.
É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.
A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes.
Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios condição da justiça social.
A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como consequência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. Está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais.
Ora, é de notório conhecimento a precariedade do sistema da Educação nacional, sendo que a única prejudicada pela situação é a população desprotegida, que possui, quando muito, condições mínimas de sobrevivência, não podendo, de tal maneira, gozar de serviços prestados em caráter satisfatório pela iniciativa privada.
Gasta-se tanto com Publicidade e Festas Públicas, quando nada é impossível! Gasta-se milhões de reais com uma Arena de futebol, enquanto o Estado, segundo a imprensa, está nos últimos lugares em Educação.
A nova ordem Constitucional estabelecida da Lei Fundamental de 1988, transmudou filosoficamente as características do Estado Contemporâneo Democrático estabelecendo: o compromisso concreto com a Função Social; Caráter Intervencionista; e Ordem Jurídica Legítima com respeito à liberdade de participação.
Ocorreu o abandono conceitual do antigo ESTADO LIBERAL que era individualista, patrimonialista, ausente do controle das relações privadas; ausente no controle da família, valorizando a autonomia ampla da vontade e a liberdade de contratar; respeitando irrestritamente a força obrigatória dos contratos; e fazendo sacrossanto o direito de propriedade privada.
A Transmudação para o ESTADO SOCIAL o fez pluralista; socialista; respeitador da dignidade da pessoa humana; passando a ter controle sobre as relações privadas; com limitação da autonomia da vontade; limitação da liberdade de contratar; observando a função social dos contratos; e a função social da propriedade privada.
O novo Estado Social-Intervencionista não reflete apenas na seara do direito material, mas provoca a mudança de postura do Poder Judiciário diante do Processo. Este deixa de ser apenas um mero instrumento de composição de litígios particulares e passa a ser um “instrumento de massas”.
No campo do direito material não se questiona mais a chamada Constitucionalização do Direito Civil, gerando normas, ou aplicando as recepcionadas pela Carta Magna, ao espelho dos Princípios encerrados de forma implícita ou explicita na Constituição Federal. Relações Jurídicas antes vistas apenas sob o aspecto privatista, com o Estado ausente, passam a merecer tutela específica, a despeito do casamento, da união estável, do poder familiar, da proteção integral à criança, ao adolescente, ao idoso, ou aos integrantes de grupos vulneráveis; tratando a “propriedade privada” e o “contrato privado” como fenômenos sociais a serem acompanhados de perto pelos Poderes Públicos, etc...
Já as mudanças conceituais e filosóficas do Estado Social no campo processual, ainda precisam ser deglutidas, pouco a pouco, pelo Poder Judiciário, que ainda guarda resquícios do “garantimos” de antanho. É preciso despertar para a nova ordem, consagrando o direito processual constitucional, que abrange: a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo; e a jurisdição constitucional.
A tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária corresponde às normas constitucionais sobre os órgãos da jurisdição, sua competência e suas garantias.
A mudança de postura reflete na chamada jurisdição constitucional, que compreende, o controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos da Administração, bem como a denominada jurisdição constitucional das liberdades, com o uso dos remédios constitucionais processuais – habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação civil pública e ação popular.
O Juiz é um agente comissivo no processo, atuando na busca da celeridade e efetividade. Não é um mero manuseador de papéis, nem um aplicador frio e cego da lei. Tem que se envolver com o processo, mas de forma racional e sem paixão desenfreada; se angustiando com a angústia dos que desejam prestação jurisdicional – seja o autor ou réu - como remédio aos seus padecimentos, que os fez esmolar à porta deste Poder.
Diante do exposto afasto a preliminar arguida pelo réu.
Não havendo mais preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito da demanda.
Adentrando no mérito, a parte ré alega que os prazos trazidos na decisão liminar (05 dias) não são compatíveis com a obrigação imposta.
Este argumento é facilmente afastado quando realizada a análise da urgência da medida a ser aqui executada. Não se trata de matéria onde a espera é aceitável, estamos diante talvez de um dos mais necessários institutos que sociedade demanda, a educação.
É inaceitável que uma grande quantidade de alunos, dado o envolvimento de três Colégios Estaduais, esteja sem a chance de aprender matérias essenciais e obrigatórias, tendo como motivo a não oferta de professores pelo Poder Público.
Urge salientar que ao fim de cada dia em que a Administração não oferta devidamente os professores, está sendo violada a garantia constitucional de oferecimento da educação, violação esta que provoca danos irreparáveis. Portanto, o período para cumprimento imposto não se apresenta de forma exagerada, apenas foi assim disposto em razão de o prazo acompanhar a amplitude de urgência da matéria.
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, resolvo o mérito, julgando PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar, determinando que o Estado de Sergipe, providencie, no prazo de 05(cinco dias), professores faltantes de Física, Sociologia e História para o Colégio Estadual Armindo Guaraná; Biologia, Educação Física, História, Português e Sociologia para o Colégio Estadual Deputado Elísio Carmelo e, para o Colégio Estadual Professor Hamilton Alves, professores de Filosofia e Sociologia, na forma já especificada pelo próprio Réu.
Fixo multa diária e pessoal ao Secretário de Educação do Estado de Sergipe, no quantum de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por dia de descumprimento, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei 7.347/85, Lei 8.078/90 e da Lei 8.069/90, além do enquadramento no Crime de Desobediência.
Condeno o Réu em custas processuais.
P. R. I.

Comentários
Postar um comentário