TGP - TEORIA GERAL DO PROCESSO (Princípios do Direito Processual)
Fiz algumas anotações de aula do curso de Teoria Geral do Processo (TGP), do professor Marcelo de Macedo Schimmelpfeng, da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE, sendo que acrescentarei observações pessoais a partir da leitura do livro "Teoria Geral do Processo", de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, 28a. edição, Malheiros Editores, 2012.A mim seja creditado as imperfeições, posto que muitas vezes sou precipitado em minhas anotações.
PRINCÍPIOS
O Processo é uma ciência autônoma que não está ligado ao Direito Material mas que tem como finalidade resolver conflitos que o cidadão traz ao Estado, e para essa finalidade ocorrer deve empregar o Direito Material, possuindo o processo um caráter instrumental.
Por ser um ciência autônoma, o Processo tem seus próprios princípios e institutos.
São princípios processuais:
1. Princípio do Devido Processo Legal
Esse princípio surgiu no século XIII, com a Carta Magna Inglesa e está inscrita no art. 5o., da Constituição Federal de 1988.
Este princípio determina que o Estado para exercer a Jurisdição só pode fazê-lo por meio de um PROCESSO que deve está devidamente previsto em Lei.
2. Princípio da Ampla Defesa e Princípio da Plenitude da Defesa.
Esses princípios estão previstos no Art. 5º da CF/88, e garantem a quem está sendo processado o uso de todos os meios permitidos pela Lei para o exercício de sua defesa (Princípio da Ampla Defesa). Já o Princípio da Plenitude de Defesa só se aplica ao Processo Penal, permitindo ao acusado também utilizar todos os meios ilícitos de provas para evitar a sua condenação (exemplo: uso de uma escuta telefônica clandestina). O fundamento da Plenitude de Defesa são os princípios constitucionais da Proporcionalidade e Razoabilidade.
3. Princípio do Contraditório (faltei duas aulas)
9. Princípio da Disponibilidade e Indisponibilidade do Direito de Ação
A regra é que o Direito de Ação é disponível, ou seja, o titular do direito de ação vai exercê-lo se quiser e por esse motivo é que o direito de ação prescreve com o tempo.
Quando a ação penal for pública, o Ministério Público é obrigado a ingressar com a ação penal quando a autoria e a materialidade forem conhecidas, e neste caso o direito de ação é indisponível.
10. Princípio da Acessibilidade ao Processo
O Estado deve garantir condições que permitam a litigância do cidadão que não tem condições econômicas para constituir um defensor e arcar com as custas do processo. Por esse motivo foi criada a Defensoria Pública, a dispensa do pagamento de custas processuais e de honorários periciais quando o litigante for hipossuficiente econômico.
11. Princípio da Fundamentação da Decisões do Processo
O Art. 5º da Constituição Cidadão de 1988 determina que o Juiz é obrigado a fundamentar (motivar) todo ato decisório no Direito e nos fatos, sob pena de nulidade. Por outro lado, o ato que não for decisório não precisa de fundamentação, que são os despachos de mero expediente em que o Juiz faz para dar andamento ao Processo. Exemplo: mandar intimar as partes; marcar audiência, etc.
12. Princípio da Conformidade da Decisão
As partes devem se conformar com a decisão dada pelo Estado após essa se definitiva (após o trânsito em julgado).
13. Princípio da Imutabilidade da Coisa Julgada
14. Princípio do Impulso Oficial
(faltei à aula)
15. Princípio de Celeridade ou Razoabilidade da Duração do Processo
O Processo para atingir de garantir a paz social deve ter uma duração razoável, sendo que para isso deve buscar a celeridade no seu andamento. Para que isso ocorra, o processo deve ser informal. Exemplo: comunicação dos atos processuais pelo correio ou por e-mail; o processo deve ter atos processuais praticados oralmente; o processo feito eletronicamente; concentração dos atos do processo. Exemplo: na mesma audiência o Juiz tenta a conciliação, instrui o processo e julga (audiência una). Se o processo é célere, ele deve acabar tendo um menor custo e isto está de acordo como PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
16. Princípio da Identidade Física do Juiz
Sempre que for possível o próprio Juiz que participou da produção de provas, no Processo deve ser o mesmo a julgá-lo já que as provas vão formar a sua convicção.
17. Princípio do Livre Convencimento Motivado ou Presunção Racional
O julgador pode escolher qualquer prova que esteja no processo para formar o seu convencimento desde que fundamente a sua escolha.
18. Princípio da Publicidade
Todo ato processual é público. E, portanto, pode ser acompanhado por qualquer pessoa, mas a lei pode estabelecer casos em que a publicidade fique restrita às partes envolvidas. Exemplo: investigação de paternidade; inventário; ações que envolvam direito de família; ações que envolvem crianças e adolescentes.
19. Princípio do Dublo Grau de Jurisdição
Esse princípio se baseia no inconformismo que parte apresenta quando não tem sua pretensão atendida, podendo recorrer a uma instância superior para tentar reverter essa decisão até que ocorra o trânsito em julgado.
20. Princípio da Unirrecorribilidade
Para cada decisão no processo é cabível um único recurso. Porém, há casos em que uma mesma situação jurídica é cabível mais de um recurso ou é cabível de um ato processual. Nestes casos, não havendo erro grosseiro ou má fé, ou não havendo prejuízos às partes, um recurso será recebido por outro, ou um ato jurídico por outro, o que possível pelo Principio da Instrumentalidade ou Fungibilidade dos Atos Processuais.
21. Princípio da Inafastabilidade ou da Indeclinabilidade da Jurisdição
Esse princípio está previsto no Art. 5º, da CF/88, e determina que o Estado não pode se recursar a exercer a Jurisdição quando provocado por meio da ação. É o princípio que garante o Acesso à Justiça.
Os Princípios elencados por CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (2012) são:
1. Princípio da Imparcialidade do Juiz (pg. 61);
2. Principio da Igualdade (pg. 62);
3. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (pg. 64);
4. Princípio da Ação - Processos Inquisitivo e Acusatório (pg. 66)
5. Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade (pg. 69);
6. Princípio Dispositivo e Principio da Livre Investigação das Provas - Verdade Formal e Verdade Real (pg. 73);
7. Princípio do Impulso Oficial (pg. 75);
8. Princípio da Oralidade (pg. 76);
9. Princípio da Persuasão Racional do Juiz (pg. 76);
10. Princípio da Exigência de Motivação das Decisões Judiciais (pg. 77);
11. Princípio da Publicidade (pg. 78);
12. Princípio da Lealdade Processual (pg. 80);
13. Princípio da Economia e da Instrumentalidade das Formas (pg. 81);
14. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição (pg. 83);

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