TERCEIRIZAÇÃO: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL



Paulo César dos Santos¹

RESUMO: O presente artigo trata do fenômeno jurídico da Terceirização do Trabalho no Brasil a partir de sua evolução legislativa desde a publicação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT até a proposta de Reforma Trabalhista apresentada em xxxx pelos Governos de Dilma Rousseff e Michel Teme e sua repercussão nas relações laborais a partir da ótica jurídica-laborista por meio de pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial nas esferas do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, cuja jurisdição se restringe ao Estado de Sergipe, bem como das decisões mais recentes do Tribunal Superior do Trabalho – TST e do Supremo Tribunal Federal – STF, revelando a visão pretoriana a respeito da matéria.

Palavras-Chaves: Terceirização, Evolução Legislativa, Sindicalismo, Trabalhismo, Conflito de Classes

ABSTRACT: This article deals with the legal phenomenon of Labor Outsourcing in Brazil, based on its legislative evolution since the publication of the Consolidation of Labor Laws (CLT) until the proposal of Labor Reform presented in xxxx by the Governments of Dilma Rousseff and Michel Teme and its repercussions In labor relations from the legal-labor perspective through bibliographical, legislative and jurisprudential research in the spheres of the Regional Labor Court of the 5th Region, whose jurisdiction is restricted to the State of Sergipe, as well as the most recent decisions of the Superior Labor Court - TST and the Federal Supreme Court - STF, revealing the praetorian view regarding the matter.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito Jurídico; 3. Legislação Trabalhista no Brasil; 4. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; 5. Decisões Pretorianas; 6. Decisões do TST – Tribunal Superior do Trabalho; 7. Decisões do TRT20 – Tribunal Regional da 5ª Região; 8. Reformas Trabalhistas; 9. Conclusões; 10. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

Karl Marx e seu materialismo histórico sempre insistiu na ideia de que a história da humanidade é a história da luta de classes, e com advento do capitalismo, essa luta se dá entre o capital e o trabalho. De um lado, os detentores dos meios de produção – o capitalista; do outro, aqueles que possuem apenas sua força de trabalho – o trabalhador. E por mais que se tenha avançado a legislação laboralista, ainda não se conseguiu pacificar as relações entre esses dois polos que compõem as sociedades contemporâneas.
Apesar de sempre ter existido o trabalho livre no Brasil e do trabalho assalariado a partir do advento da República, quando levas de imigrantes Portugueses, Italianos e Espanhóis se instalam nas lavouras de café principalmente em São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, somente nos anos trinta do século XX é que começam a surgir uma preocupação legislativa que atendesse às aspirações dos trabalhadores, motivados principalmente pela presença anarco-sindicalista entre os imigrantes principalmente italianos que já na década de 1910 promovem as primeiras greves que são tratadas como “casos de polícia”.
Já em 1º. de Maio de 1943, sob a ditatura do Estado Novo de Getúlio Vargas, através do Decreto-Lei tombado sob n. 5.452, “ganham” os trabalhadores brasileiros um legislação específica, em consolidação e que põe todos os trabalhadores nacionais e estrangeiros residentes no Brasil sob tutela estatal. O movimento sindical passa a ser policiado pelo Estado Brasileiro, as lideranças sindicais sofrem com as perseguições do Governo e somente aqueles que aceitam ser instrumentos do Estado na política de pacificação do trabalhador se manterão partícipes do movimento sindical.
Até então é a Terceirização objeto estranho às discussões juslaborais.
Supostamente inspirada na legislação trabalhista polonesa, a Consolidação das Leis do Trabalho editada pelo Estado Novo reflete a visão do Governo acerca das relações trabalhista no Brasil, sem atenção à peculiaridades nacionais, à realidade dos trabalhadores brasileiros, suas aspirações e sua problemática.
Portanto, a discussão sobre a Terceirização é tardia no Brasil. Se dará tão somente no final dos anos de 1980 e no curso dos anos 1990, sendo retomados de tempos em tempos partindo-se de um discurso que antever a modernização das relações de trabalho, o acesso ao trabalho e a manutenção dos postos de emprego, olvidando-se de se ouvir a classe trabalhadora, suas demandas e de forma especial o movimento sindical que sofrera grave abalo quando da instalação da Ditadura Militar de 30 de março de 1964 e que retoma suas diretrizes e força somente no final dos anos de 1970, notadamente entre os trabalhadores do ABC paulista.
Apesar da Terceirização existir já nesta época, ainda não merecia a atenção dos pensadores do Direito e legisladores, o que demonstraremos tempestivamente.

2. Conceito Jurídico

O conceito de Terceirização é muito recente na discussão juslegislativa e laboralista brasileira. Grandes doutrinadores como CARRION e PINTO MARTINS tecem apenas pequenos comentários acerca do art. 455 e seu Parágrafo Único, que tratam dos chamados Contratos de Subempreitada, advertindo-nos o mestre Carrion (2003; 292) que subempreitada, locação de mão-de-obra e terceirização são conceitos distinto, apesar de “se entrelaçarem em sua materialização concreta”. E ainda, que a prática da Terceirização é proibida em países como a França e o México.
Em tese, a Terceirização consiste na contratação de trabalhadores temporários para a prestação de serviços de atividade-meio, e não atividade-fim de determinada empresa, no entanto a atual mutação legislativa proposta pelo Governo Federal permite que haja, hoje, contratação para atividades-fim das empresas, e até mesmo a ocorrência da chamada “Quarteirização”.
Como se percebe, não há ainda unanimidade doutrinária quanto ao conceito de Terceirização.

3. Legislação Trabalhista no Brasil

Diferentemente de outros ramos do Direito, como o Penal, o Processual, o Cível, a legislação trabalhista no Brasil ainda está em processo de consolidação, inexistindo um código de Direito do Trabalho ou, sequer, de Direito Processual do Trabalho, o que se dá devido à dinâmica própria das relações de trabalho. Desta forma, no âmbito processual, a Justiça do Trabalho e os operadores do Direito, notadamente os juslaboralistas, se servem da legislação processual civil no que couber, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação complementar trabalhista, sendo fecundo a produção pretoriana em casos específicos.
4. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Por muito tempo se chamou a CLT de legislação polaca, posto que inspirada na legislação trabalhista polonesa e nascida sob o signo do autoritarismo de Getúlio Vargas, no entanto a moderna historiografia e a doutrina contemporânea acredita que apesar dessa suposta inspiração, a legislação brasileira ainda em processo de consolidação, não só inovou como aperfeiçoou o diploma às necessidades históricas dos trabalhadores brasileiros, atendendo não só as aspirações dos trabalhadores mas buscando pacificar os conflitos sociais por meio de uma legislação que atendesse também as aspirações dos empregadores.
A CLT, criada em 1943, rege as relações trabalhistas e estabelece direitos como férias, 13o. salário, jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais, trabalho noturno dentre outros direitos dos trabalhadores. São regras rígidas cuja natureza protetiva aos interesses dos trabalhadores muitas vezes inviabilizam a contratação de mão-de-obra ou ainda não acolhem em seu bojo as modernas relações de trabalho, como o teletrabalho, o trabalho realizado por meio de “home office” e os trabalhos de parceria.




5. Decisões Pretorianas

Dada a natureza consolidada da legislação laboralista brasileira, as decisões pretorianas possuem grande peso para a superação das supostas lacunas legislativas em conflito com a crescente complexidade das relações de trabalho que o mundo hodierno apresenta.

6. Decisões do TST – Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do Trabalho no Brasil tem gerado ampla e fecunda jurisprudência que trata da questão da Terceirização do Brasil, inclusive com a presença de Súmulas que tratam da matéria.
Pois vejamos:
Súmula nº 256 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

Acredita-se que muito da matéria que envolve Terceirização de atividades-fim das empresas, que já se encontravam pacificadas junto ao TST sejam revistas e muitas pararão no STF – Supremo Tribunal Federal.
Com o discurso modernizador, o Estado brasileiro de certa forma desafia a Jurisprudência consolidada na mais alta Corte Trabalhista com uma legislação que nasce sem ouvir seus principais atores, a saber, os trabalhadores e os operadores do Direito de militância trabalhista.
A evolução Jurisprudencial levou o TST a rever a Súmula 256 e publicar a 331:
 Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Nada mais prudente.
Notemos que é na Augusta Corte Trabalhista que o Direito do Trabalho alcança sua maturidade, e não na ação legiferante do Estado.
Fecunda, pois, as palavras do José Afonso da Silva que assim se manifesta:
“Os direitos relativos aos trabalhadores são de duas ordens fundamentalmente: (a) direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho, que são direitos dos trabalhadores do art. 7º; e (b) direitos coletivos dos trabalhadores (arts. 9º e 11), que são aqueles que os trabalhadores exercem coletivamente ou no interesse da coletividade”. (SILVA 2008; 288).
O Tribunal Superior do Trabalho está atenta à sua vocação de protetor supremo da gala trabalhadora brasileira em fidelidade à tutela constitucional ao trabalho e ao trabalhador.
Ainda:
Numeração Única: Ag-ED-AIRR - 163100-32.2009.5.04.0018
Ministro: Ives Gandra Martins Filho
Data de julgamento: 06/04/2015
Data de publicação: 10/04/2015
Órgão Julgador: Órgão Especial
Ementa:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO - ENTE PÚBLICO - CULPA RECONHECIDA.
1. Com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso Tribunal Pleno, DJe de 09/09/11), restou fixada a interpretação constitucionalmente adequada a ser conferida ao art. 71 da Lei 8.666/94, segundo a qual a previsão legal de inexistência de responsabilidade de ente público pelos débitos trabalhistas de seus contratados não impede a sua condenação subsidiária nas causas em que for comprovada a culpa do contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços.
2. O julgamento da ADC 16 foi posterior ao reconhecimento da repercussão geral pertinente à responsabilidade trabalhista de ente público na condição de tomador de serviços (T-246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, dado o caráter vinculante da decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade, o Tema 246 restou solucionado, por coerência lógica, no que tange à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na hipótese de comprovada culpa, remanescendo apenas a questão relativamente às hipóteses de culpa presumida, de não demonstração de culpa ou de silêncio sobre a culpabilidade.
3. O sistema de repercussão geral, instituído a partir da Emenda Constitucional 45, impõe filtro processual por meio do qual se torna desnecessário o julgamento repetitivo e individualizado de demandas de idêntico conteúdo jurídico pelo STF, sendo possível resolver o conflito no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
4. No caso presente, a Parte Agravante foi responsabilizada subsidiariamente em relação aos créditos reconhecidos judicialmente, em razão de sua comprovada culpa, decisão que se amolda aos uníssonos precedentes do STF, em sede da ADC 16 e de diversas reclamações constitucionais que a esta seguiram.
5. Assim, a hipótese dos autos se amolda ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas no sentido de já estar solucionado pelo Pretório Excelso em direção contrária à pretensão recursal.
6. Logo, o agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a conclusão a que se chegou no despacho agravado, razão pela qual não merece provimento. Ademais, revelando-se manifestamente infundado o apelo, impõe-se a condenação da Parte Agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
Recurso recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento, com determinação de baixa dos autos à origem e aplicação de multa.
Classe Processual: Ag
Indicadores:
Tramitação Eletrônica
Conteúdo da Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo, determinar a baixa dos autos à origem e aplicar à Parte Agravante, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ante o caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol da parte contrária.
Tipo da Decisão:
·         Negado provimento ao agravo com multa - 895

Claro está que a Jurisprudência do TST é favorável à dignidade do trabalhador brasileiro.




7. Decisões do TRT20 – Tribunal Regional da 5ª Região

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, com sede em Aracaju e jurisdição em todo o Estado de Sergipe também está atenta à novel legislação e a repercussão da chamada Minirreforma trabalhista no cotidiano dos trabalhadores brasileiros.
E copiosa é sua Jurisprudência acerca da Terceirização.
Vejamos:
Processo: 
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Processo (1º Grau): 
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Relator(a): JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO
Publicação: 25/04/2017
Ementa: 
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – ATIVIDADE-FIM - ATO FRAUDULENTO – VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS – SUM 331, I DO C. TST. Comprovado que o reclamante, embora aparentemente fosse empregado de outras empresas prestadoras de serviços, vendia planos corporativos de telefonia da tomadora dos serviços, em verdadeira terceirização ilícita, consistente na tentativa de fraudar os preceitos contidos na norma consolidada, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos, firmando-se com ela o vínculo empregatício diretamente, pois tomadora dos serviços, nos moldes do que prevê a Súmula 331, I do C. TST.

E ainda
Processo: 
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Processo (1º Grau): 
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Relator(a): JOÃO AURINO MENDES BRITO
Publicação: 22/02/2017
Ementa: 
DAS OBRIGAÇÕES DE CUNHO PERSONALÍSSIMO – CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA – ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO DISCERNIMENTO CONSAGRADO NA VIGENTE E REVISADA SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. O apropriador (a) final dos resultados advindos da faina implementada pelo (a) (s) terceirizado(a)(s) deverá ser responsabilizado(a) em caráter “supletivo” pelo “resgate” das obrigações que coercitivamente resultam da legislação vigente, mas que findaram sendo descumpridas pelo(a) prestador(a)/fornecedor(a) dessa força motriz trabalhadora. O seguro-desemprego, por exemplo, caso não recebido por culpa do (a) empregador (a), pode ser convertido em indenização substitutiva e, nesta hipótese, transferido para a órbita de responsabilidade do devedor supletivo.
E por fim:
Processo: 
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(PJe)
Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Publicação: 16/12/2016
Ementa: 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECONHECIMENTO. Constatando-se, na hipótese dos autos, a culpa da Administração Pública, no sentido de descumprir o dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, mantém-se a decisão de origem quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada. 

Claro está que a Corte Trabalhista Sergipana navega nas tranquilas águas da prudência.
Esses julgados, que encontramos no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª região apenas confirma que os julgados protetivos da Justiça do Trabalho são unânime na defesa das prerrogativas dos trabalhadores enquanto ente hipossuficiente no pacto laboral, necessitando de amparo e proteção contra os interesses do capital e do Estado brasileiro que se nega a ouvir os clamores de seus obreiros. E que sob o discurso da modernização das relações de trabalho por meio da flexibilização dos ditames juslaboralista não reflete as aspirações dos trabalhadores, ainda de que sob o frágil discurso de com isso se criar novos postos de trabalho.

8. Reformas Trabalhistas

O que se percebe diante do que o Estado Brasileiro chama de Reformas Trabalhistas, sendo a Terceirização é apenas um dos muitos aspectos tratados – a tal reforma toca em pontos nefrálgicos das relações de trabalho, como a responsabilidade subsidiária e não mais a solidária entre as empresas, possibilidade de fracionar as férias dos trabalhadores, dentre outras, é que os trabalhadores não foram chamados à manifestar-se a cerca dessas mudanças.
Buscou-se também fragilizar o movimento sindical que desde o seu surgimento na primeira década do século XX vem sofrendo relativização de seu poder de negociação com os empregadores e de representatividade dos trabalhadores.
O assunto é complexo e está longe de ter um desfecho favorável a qualquer das partes envolvidas,, seja o capital ou seja ainda os trabalhadores.
As Cortes estão atentas e a sociedade civil aguarda decisões preciosas para o mundo do trabalho.

9. Conclusões

A conclusão a que chegamos é que reformas trabalhistas são realmente urgentes desde que ouvidos os trabalhadores e que apesar de seu discurso modernizador e pacificador, o Estado brasileiro retroage diante dos avanços legislativos observáveis em todo o mundo, colocando em chegue uma legislação nascida no berço de um Estado ditatorial – o Estado Novo getulista, e que ainda não se codificou, teimando em ser mera consolidação num mundo do trabalho que não mais tem o perfil que dia na quarta década do século XX.
Os tempos são outros, por certo, mas a dignidade do trabalhador não merece ser abalada.

10. Referências Bibliográficas


CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: Legislação Complementar e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003.
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho / Organização Renato Saraiva, Aryanna Linhares, Rafael Tonassi. – 17. ed. Ver e atual – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
LINHARES, Maria Yeda (org.). História Geral do Brasil. – 9ª. Ed. Rev. At. Rio de Janeiro: Elsevier, 1990.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. – 26. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense, Modelos de Petição, Recursos, Sentenças e Outros. – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. – 32. ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2008.


¹Paulo César dos Santos, professor de Teologia Bíblica e História do Instituto de Teologia São João XXIII, estudioso de Filosofia e Direito. 

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