BREVE HISTÓRIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL

Por Paulo César dos Santos, Presidente do Instituto Nobre de Qualidade, Imagem e Conceito, de Recife - Pernambuco.



O Brasil, apesar de colonizado por portugueses ainda no século XVI,
somente veio a ter uma Constituição em 25 de Março de 1824, quando o Imperador
Dom Pedro I outorga-a, sendo que a Augusta Carta apresentava quatro Poderes: o
Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Moderador, esse privativo do
Imperador. Neste primeiro momento, não se podia ainda falar em Controle de
Constitucionalidade – apesar da existência de uma Assembléia Geral do Império –
aqui entendido como a verificação de uma lei ou qualquer outro ato normativo
com a Constituição, dada a sua supremacia em relação às chamadas leis
infraconstitucionais. Vale lembrar que Portugal era uma Monarquia Absolutista
até 1820, regida pelas Ordenanças Manoelina, Alphonsina e posteriormente
Filipina, vindo a ganha uma Constituição tão somente em 1820.



A ausência de um controle de constitucionalidade se deve, no período do
Brasil Império, ao fato da vontade do Imperador confundir-se com a “voluntas legis” (vontade da lei).



Somente com a Constituição Repúblicana de 1891, é que se tem pela primeira vez um controle de constitucionalidade. José Afonso da Silva, citado por PESSOA (2002), afirma que com esta Constituição, o Brasil ganha um sistema de controle judicial de constitucionalidade, sob influência americana e adota o método difuso por via de excessão, o qual perdurará em todas as constituições posterios.



Segundo BITTENCOURT (2007), o Controle de Constitucionalidade se deve ao fato de se preservar a compatibilidade vertical das leis à Constituição.



JUNIOR (2005) afirma que há basicamente dois sistemas de controle de constitucionalidade: o difuso e o concentrado. “No primeiro, o juiz, em qualquer
instância pode apreciar a constitucionalidade de uma norma ou ato normativo,
enquanto no segundo, esta atribuição só é conferida a uma determinada corte ou
órgão administrativo” (grifo nosso).



A Constituição de 1934 traz, já sob inspiração kelseana, o controle concentrado de constitucionalidade, que se mantém, inclusive com a Emenda Constitucional nº 16, de 06 de Dezembro de 1965, que cria a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, de natureza genérica contra leis federal e estadual em visível conflito com a Constituição.



Em 1969, com a Emenda Constitucional nº 01, poucas mudanças se dão, sendo a única que merece destaque – ao meu ver, é a atribuição ao Procurador Geral da República de legitimidade para apresentar Ação Direta de Constitucionalidade, bem como a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para processar e julgar ações que fundamente o controle de constitucionalidade de leis estaduais, o que vai mudar com o advento da Constituição de 1988, posto que os TJs processarão e julgarão, desde então, as leis municipais viciadas por inconstitucionalidade.



Neste diapasão, a Constituição Cidadã de 1988 cria a Ação Direta de Inconstitucionalidade e amplia o rol de legitimados para provocar o Judiciário
à apreciação destes conflitos.



O Art. 103, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de 1988 elenca os entes que possuem legitimidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.



Ex vi:



“Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Alterado pela EC-000.045-2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Alterado pela EC-000.045-2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Alterado pela EC-000.045-2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”



PESSOA (2002) advoca que fora nos Estados Unidos que surgira o Controle
de Constitucionalidade Difuso, quando do conflito entre William Marbury versus James Madison, em polêmico caso em que a suprema corte norte-america fala pela primeira vez de supremacia da Constituição. Enquanto o controle judicial de constitucionalidade concentrada se deve ao gênio de Hanz Kelsen, que formulou o conceito de hierarquia das normas, onde a Constituição se coloca no ápice de uma pirâmide normativa.



Alerta-nos, também, PESSOA (2002), que houve uma evolução, e o controle de constitucionalidade classifica-se também em preventivo ou repressivo; e ainda que há há três mecanismos de controle: o político, o jurisdicional e o misto. No entanto, por não ser esse o objeto do presente estudo, não nos reteremos nele, posto que objetiva-nos apresentar uma breve história do Controle de Constitucionalidade.



Concluindo, o Controle de Constitucionalidade é sobretudo um mecanismo de geração de segurança jurídica e de fidelidade à Constituição enquanto Lex Suprema de um Estado, tanto do ponto de vista material quanto formal.



BIBLIOGRAFIA CONSULTADA



BITTENCOURT, Marcos Vinicius Corrêa. Controle de Constitucionalidade das Leis. Disponível em: Acesso em: 15 de dezembro de 2008.



JUNIOR, Rubens Cartaxo. O controle de constitucionalidade (atualizado conforme a Emenda Constitucional nº 45/2004). Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 576, 3
fev. 2005. Disponível em:. Acesso em: 16 dez.2008.



PESSOA, Robertônio Santos. Controle de constitucionalidade:
jurídico-político ou político-jurídico? . Jus Navigandi, Teresina, ano
6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 16 dez.2008.

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