DISTINÇÃO ENTRE EXTRADIÇÃO, DEPORTAÇÃO, EXPULSÃO E ENTREGA



Por Prof. Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, Procurador Federal. Mestre em Direito. Autor de livros de Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional. Professor de Pós-Graduação em São Paulo.)

A extradição pode ser definida, em termos singelos, como a transferência de um determinado indivíduo (chamado extraditando), ordenada pelo Estado em que se encontra (denominado Estado requerido), ao país estrangeiro que a solicita (comumente chamado de Estado requerente), para que referido indivíduo pessoa possa responder, no território do país solicitante, por um crime de que seja ali acusado ou mesmo já tenha sido definitivamente condenado. O instituto ora em estudo, vale mencionar, está regulamentado pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o denominado Estado do Estrangeiro, e que foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Sendo o direito internacional fundamentado no consenso, em razão da igualdade existente entre todos os Estados estrangeiros e organismos internacionais (decorrência lógica do princípio da soberania ), nenhum Estado pode ser obrigado, por outro Estado estrangeiro, a entregar uma pessoa que esteja em seu território. É por esse motivo que a extradição geralmente está prevista em tratado celebrado entre os dois Estados, ou, ao menos, precisa haver promessa formal de reciprocidade. Nesses termos, aliás, é o artigo 76, do Estatuto do Estrangeiro .
Portanto, trata-se a extradição de um processo pelo qual um determinado Estado (pessoa jurídica de direito público internacional) solicita e obtém, de algum outro Estado estrangeiro, com fundamento em tratado bilateral, ou, ao menos, na existência de promessa de reciprocidade entre eles, pessoa que se localiza no território do Estado requerido, suspeita ou condenada pela prática de uma infração penal, para que possa responder por suas ações, no país que pleiteou a extradição (Estado requerente).
A extradição, regulamentada pela Lei nº 6.815/1980, a partir de seu artigo 76, depende dos seguintes requisitos: a) formalização de pedido expresso, por um outro país; b) existência de tratado que a preveja ou promessa de reciprocidade; e c) que seja destinado a garantir que o extraditando (tanto estrangeiro como brasileiro naturalizado, e, neste último caso, desde que presentes as exigências fixadas pela Constituição Federal) possa responder por crimes eventualmente cometidos no território do Estado requerente.
A deportação, por sua vez, está regulamentada nos artigos 57 e seguintes, do Estatuto do Estrangeiro. Referido instituto consiste, basicamente, na retirada compulsória do estrangeiro (jamais de um brasileiro, seja nato ou mesmo naturalizado), que deve ser entregue para o país da nacionalidade ou de procedência do indivíduo, ou para outro que consinta em recebê-lo, nos casos de entrada ou estada irregular daquele estrangeiro, se não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento.
Vê-se, portanto, que a deportação não tem qualquer semelhança com a extradição, uma vez que não depende de pedido formalizado por Estado estrangeiro, muito menos de tratado bilateral ou promessa de reciprocidade, e, ainda, do cometimento de crime, por aquele que está sendo deportado, em território de país estrangeiro, onde deva responder por esta infração penal. Basta que o estrangeiro (e jamais o nacional, como seria possível, como exceção, no caso da extradição) esteja irregularmente no país, sem se retirar voluntariamente, para que o Brasil possa deportá-lo.
Já a expulsão, também prevista na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a partir de seu artigo 65, consiste na retirada forçada, do território brasileiro, de estrangeiro (jamais de brasileiro, como se dá em alguns casos, na extradição) que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou a moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais, mesmo que haja processo criminal ou já tenha ocorrido condenação contra ele, caso seja conveniente ao interesse nacional.
A expulsão, que é ato de competência exclusiva do Presidente da República, também será possível quando o estrangeiro: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Vê-se, portanto, que a expulsão é mais severa que a simples deportação, uma vez que, para que esta seja possível, não há que se falar em cometimento de delito criminal, bastando que o estrangeiro entre ou permaneça irregularmente no território nacional, sem se retirar voluntariamente. Já para a expulsão, o estrangeiro deverá ter efetivamente cometido algum ilícito, notadamente algum ato que atente contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou a moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
A entrega, por fim, está prevista no artigo 89, item 1, do Estatuto de Roma. Referido instituto consiste no ato de detenção e transferência, ao chamado Tribunal Penal Internacional, de pessoa por este solicitada, que se encontre no território de um determinado Estado, para que referido indivíduo possa ser processado e julgado pelo cometimento de crimes de maior gravidade, com alcance internacional, a saber: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão.
A entrega distingue-se claramente da extradição, uma vez que a primeira deve ser entendida como a remessa de uma pessoa, por um determinado Estado, ao Tribunal Penal Internacional, para ser processado e julgado por este último pelo possível cometimento de crimes graves, de repercussão internacional, ao passo que a segunda seria a transferência de uma pessoa por um Estado internacional a outro Estado internacional, conforme previsto em tratado bilateral ou, ao menos, promessa formal de reciprocidade, para que referido indivíduo possa responder por crimes supostamente praticados no território do Estado requerente.
Ademais, a entrega pode recair até mesmo sobre um brasileiro nato, o que jamais poderia ocorrer no caso de uma extradição. Com efeito, ao estabelecer a vedação à extradição de nacionais, o constituinte certamente o fez para evitar que um nacional seja julgado por um Estado estrangeiro, sob as leis deste, e sem as garantias concedidas por nossa Carta Magna. No caso da entrega, não há que se falar naquela possibilidade, já que se trata de julgamento por uma jurisdição internacional a que o Brasil expressamente aderiu, sendo certo, inclusive, que existe até mesmo a possibilidade de a execução penal ocorrer no próprio Estado que fez a entrega, o que é impossível em se tratando de extradição.
Distingue-se a entrega também da deportação e da expulsão sobretudo por se tratar de um pedido feito pelo Tribunal Penal Internacional a um determinado Estado internacional, sendo certo que, tanto no caso de deportação como de expulsão, referidos atos são praticados unilateralmente por um determinado país, seja porque o indivíduo entrou ou permaneceu irregularmente em seu território, sem se retirar voluntariamente (deportação), seja porque efetivamente praticou algum ilícito que, em termos gerais, o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (expulsão).


NOTA:
1. Texto constará da 5ª edição, revista e ampliada, do Curso de Direito Constitucional, do Professor Doutor PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS.
2. Infelizmente não consegui contato com o autor, para pedir-lhe a justa permissão, porém como não possuo qualquer interesses comercial, tomei a liberdade de reproduzir esse belo texto com a intenção de divulgar o pensamento e a obra do nobre Doutor Paulo Roberto de Figueiredo Dantas por reconhecer seu zelo pelo Direito Constitucional Brasileiro e por tê-lo como uma das boas promessas do nosso Constitucionalismo. Espero que o ilustre autor perdoe minha iniciativa, sendo que a qualquer momento eu a excluirei caso signifique o desejo do autor. 

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